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A lei 8.742/93, dispõe sobre a assistência social – é conhecida também como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Nela são estabelecidos critérios ao deferimento do amparo assistencial denominado beneficio de prestação continuada no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (para este, combina-se a aplicação da lei 10.741/2003), desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A proteção à família, à maternidade, à infância, não estão relacionadas nos objetivos do LOAS, salvo o cuidado com a velhice.
O amparo às crianças e adolescentes carentes não consta dos objetivos da lei orgânica de assistência social- LOAS.
A promoção da integração ao mercado de trabalho não está afeto aos objetivos da lei 8.742/93-LOAS.
O Art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece que um dos objetivos da Assistência Social é
a universalização do acesso a programas de renda mínima.
estabelecer o perfil das condições de pobreza no país.
otimizar o estabelecimento de diretrizes para programas de mínimos sociais.
corrigir as disparidades sociais de acordo com a sua localização territorial.
a promoção da integração ao mercado de trabalho.
A assistência social, como um direito social, deve voltar-se, prioritariamente, para a satisfação das necessidades biológicas e naturais, de modo a garantir a sobrevivência daqueles que dela necessitam.
Considerando o disposto na lei nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993, que organiza a assistência social no país, a seguir relacionados, é correto afirmar:
-
I - A promoção da integração ao mercado de trabalho.
II - A garantia de 1(um) salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência.
III - A divulgação ampla dos benefícios e dos critérios para sua concessão.
IV - A participação popular na formulação das políticas e controle das ações.
IV é princípio da assistência social.
I e III são diretrizes da assistência social.
I e II são princípios da assistência social.
I e II são objetivos da assistência social.
A assistência social é reconhecida como política e está transitando de uma perspectiva conservadora, tuteladora, para uma perspectiva no campo do direito.
A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) caracteriza a assistência social como:
política de seguridade social contributiva e focalizada.
A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) tem entre seus objetivos:
A universalização dos direitos sociais;
A estimulação de apoio técnico-financeiro às associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
A prestação de serviços assistenciais à população em geral;
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Cabe à política de assistência social atender as necessidades básicas de todos, desde que tenham contribuído por um período mínimo de dois anos, para a previdência social.
De acordo com a legislação previdenciária vigente, não é objetivo da assistência social:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
o amparo às crianças e adolescentes carentes.
a garantia de R$ 300,00 de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
a promoção da integração ao mercado de trabalho.
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice está inserida no capítulo da Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS (Lei Federal n.o 8.742/93) que trata
das definições e dos objetivos.
da organização e da gestão.
dos benefícios e dos serviços.
dos programas e dos projetos.
das diretrizes.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) define a assistência social:
como política de seguridade social contributiva.
como conjunto de ações de iniciativa exclusivamente pública.
como direito do cidadão e dever da sociedade civil.
como instrumento para garantir o atendimento de necessidades básicas.
sem referência a mínimos sociais.
A LOAS estabelece que a política de assistência social será realizada por meio da articulação de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas dos usuários.
Como lei, a LOAS inova ao assegurar à assistência social seu caráter de direito não-contributivo.
A Lei Orgânica da Assistência Social define a Assistência Social como
direito social implementado pelo Estado para coibir práticas assistencialistas e paliativas, incentivando a população excluída a lutar pelos seus direitos sociais, tendo como prática intervir nas políticas sociais.
direito do cidadão e dever do Estado, sendo uma política de seguridade não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.
direito sócio-educativo de prestar assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, com vinculação contributiva.
direito sócio-econômico do cidadão, cuja diretriz maior é proporcionar a prática dos serviços básicos de educação, saúde, trabalho e renda para a população de baixo poder aquisitivo, dispondo apenas sobre as políticas voltadas para a subsistência.
direito do Estado, sendo uma política financiada pelo setor público e privado pelas ONGs e por todos os trabalhadores segurados da previdência social com vinculação contributiva.