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Está obrigada a calcular e recolher as contribuições do zelador e da cozinheira na categoria de empregados domésticos, em razão da ausência da finalidade lucrativa.
Deverá descontar contribuições da remuneração da atendente e do digitador como segurados empregados.
Uma sociedade educacional constituída como sociedade sem fins lucrativos não será considerada empresa, para fins de custeio previdenciário, já que faturamento e lucro não são especificamente previstos como fontes de custeio sobre as quais devam incidir as contribuições previdenciárias patronais.
Sobre despesas com alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não incide contribuição previdenciária.
As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pelo INSS.
Não possui obrigações previdenciárias em relação à faxineira, pois não está configurada a existência, entre esta e a AAJ, de vínculo empregatício.
O total de encargos incidente sobre a folha salarial, incorporando a contribuição previdenciária e as contribuições para o sistema S e o FGTS, é superior a 80% do total da folha de pagamento, o que estimula o não-cumprimento da legislação trabalhista.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, também devendo comunicar ao INSS sobre os valores pagos a trabalhadores eventuais e avulsos a seu serviço, aos quais incumbe o recolhimento direto dos valores relativos às contribuições previdenciárias.
A respeito do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), assinale a opção incorreta.
O SIMPLES visa regular dispositivo da Constituição Federal.
Microempresa e empresas de pequeno porte são sinônimos na legislação do SIMPLES.
A inscrição no SIMPLES isenta o recolhimento da contribuição do empregado pela empresa.
A inscrição no SIMPLES não isenta o recolhimento do Imposto de Importação.
A inscrição no SIMPLES não isenta o recolhimento do Imposto Territorial Rural.
Entre as formas usuais e legais para evitar o ônus dos encargos sobre a folha de pagamento estão a terceirização e a cooperativização, pois a lei concede isenção do pagamento da contribuição previdenciária e das contribuições para o sistema S para as contratações feitas dessa forma.