A Lei nº 9.528/1997 promoveu alterações na Lei nº 8.212/1991, dentre as quais a inclusão em seu texto de contribuição à seguridade substitutiva daquela prevista nos incisos I e II do Art. 22, para as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. A contribuição empresarial da associação desportiva, que mantém equipe de futebol profissional destinada à seguridade social, mencionada anteriormente, corresponde a
A
sete por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
B
cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
C
sete por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
D
cinco por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Atendidos os requisitos, o auxílio especial mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais terá início na data de entrada do requerimento do interessado na Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Prova:
CESPE/CEBRASPE - INSS - Técnico do Seguro Social - 2022
A contribuição empresarial destinada à seguridade social de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 20% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de 5% da receita de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
A contribuição social das associações desportivas que não
possuem equipe profissional de futebol, equiparadas a
empresas no que se refere à contribuição para a seguridade
social, incide sobre o montante de sua folha de salário.
As associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional devem contribuir com o pagamento de 5% da
receita líquida resultante dos espetáculos desportivos de que
participem em todo o território nacional, inclusive jogos
internacionais, cabendo à entidade promotora do evento a
responsabilidade pela retenção de tais valores e pelo respectivo
recolhimento aos cofres da seguridade, no prazo de dois dias
após a sua realização.
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