O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado que
se filiar ao regime geral de previdência social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, apenas quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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