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Acerca da ação monitória, segundo preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Somente mediante prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória.
Na ação monitória não se admite a reconvenção.
Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.
Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública.
O Código de 1973 não admite o ajuizamento de ação monitória para tutela de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o Novo Código o admite expressamente.
Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação.
No Código de 1973 e no Novo Código, o mandado liminar expedido pelo juiz tem natureza de tutela provisória antecipada, fundada na evidência do direito subjetivo.
No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas.
Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório.
Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos.
Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.
A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.
A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.
A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.
Sobre o Novo Código de Processo Civil, assinale a questão incorreta:
É pressuposto da tutela de urgência antecipada antecedente, a propositura de ação com pedido específico de concessão de tutela antecipada antecedente.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atribuído à causa.
Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas.
Na estabilização da tutela, o processo é extinto sem análise de mérito, mas os efeitos da tutela de urgência continuam vigorando.
J ajuizou ação monitória, fundada em cheque prescrito, contra B, emitente do cheque. Na petição inicial, J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
indeferir de plano a petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
assegurar o direito de emendar a inicial para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado, não sendo necessária menção ao negócio subjacente à emissão da cártula.
determinar ao autor que emende a inicial para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula, não sendo necessária a juntada de demonstrativo de débito atualizado.
determinar ao autor que emende a inicial tanto para suprir a ausência do demonstrativo de débito atualizado como para descrever o negócio jurídico subjacente à cártula.
indeferir de plano a petição inicial, por ausência de interesse processual na modalidade adequação.
Em relação à ação monitória, é correto afirmar que
os embargos dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo extrajudicial, intimando-se o devedor.
estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, citando-se o devedor.
estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de dez dias.