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Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Certo
Errado
Antônio ajuizou demanda pelo procedimento comum na Justiça Estadual em relação ao Município de Cerro Grande, postulando indenização por danos morais decorrentes de alegado erro em atendimento médico em um Posto de Saúde no Município. O magistrado, de plano, proferiu julgamento de improcedência liminar do pedido, fundado na ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. A conduta processual do magistrado:
Está processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de seu conteúdo.
Está incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
Está processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de apelação buscando a reforma de seu conteúdo.
Está incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de apelação.
Está processualmente incorreta, pois deveria ser proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
Conforme entendimento do STJ, a técnica da fundamentação por referência
não é admitida, por ausência de previsão legal no CPC.
é admitida em relação às preliminares, sendo vedada sua utilização nas questões de mérito da controvérsia.
não é admitida, por configurar ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
é admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, de forma percuciente, as questões relevantes para o julgamento do processo, sendo imprescindível a análise pormenorizada de todas as alegações esgrimidas pelas partes e de cada prova anexada aos autos.
é admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Ainda sobre a sentença, assinale a opção INCORRETA.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em decisão monocrática, o Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que em um determinado caso havia falta de fundamentação adequada, o que implicou a decretação de nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e apresentou a seguinte justificativa: “A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determinam que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, impossibilita a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido.”
Disponível em: https://TJSP.jus.br. Acesso em: 11 jul. 2022 (adaptado).
Considerando as informações apresentadas no fragmento do acórdão do TJSP, avalie as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I. O julgador entendeu que a carência de fundamentação na decisão proferida é caso de nulidade; apenas com o conhecimento das razões de decidir do juízo é possível que os interessados recorram adequadamente e os órgãos superiores controlem, com segurança, a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão.
POR QUE
II. Elevada a cânone constitucional, a fundamentação se apresenta como uma das características do processo contemporâneo, representando garantia inerente ao Estado de Direito; os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições.
A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.
As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I.
A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
A asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
As asserções I e II são proposições falsas.


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Quanto aos requisitos e efeitos da sentença,
uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica.
no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa.
a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.
Acerca da fundamentação no Código de Processo Civil, é correto afirmar que se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
reproduzir ou realizar paráfrase de ato normativo sem explicar a respectiva relação com a causa ou a questão decidida.
empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto da incidência destes no caso.
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
invocar precedente ou enunciado de súmula, não identificando os respectivos fundamentos determinantes e não demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas
expuser as razões que lhe formaram o convencimento.
indicar o dispositivo legal aplicável.
invocar precedente jurisprudencial aplicável.
reproduzir o ato normativo aplicável.
empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.
Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.


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Nos termos do Código de Processo Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão e os critérios gerais da:
Considere as assertivas abaixo sobre fundamentos das decisões judiciais.
Apenas I
Apenas II
Apenas III
Apenas I e II
I, II e III