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No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.
Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente às ações possessórias:
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
II. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
III. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
IV. Na pendência de ação dominial é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação possessória, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
É correto o que se afirma em:
Apenas II.
Apenas I, II e III.
Apenas I, II e IV.
I, II, III e IV.
Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:
I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta.
Somente está CORRETO o que se afirma em:
Considerando a disciplina das ações possessórias no Código de Processo Civil vigente, Lei 13.105/2015, é CORRETO afirmar:
A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio.
A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel.
O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias.
O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.
Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:
Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.
Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.
Referente às ações possessórias, considere.
I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.
II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.
IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.
V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Está correto o que se afirma APENAS em
Sobre os litígios coletivos pela posse de imóvel, é correto afirmar que
nessas ações o juiz poderá conceder a liminar inaudita altera pars, independentemente da data do esbulho ou da turbação.
as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de imóvel também se aplicam aos litígios que versem sobre a propriedade de bens imóveis.
concedida a liminar nessas ações, se não for executada em uma ano da data de sua concessão, caberá ao juiz designar audiência de conciliação ou mediação.
nesses litígios os órgãos responsáveis pela política agrária devem intervir obrigatoriamente por se tratar de questões de ordem pública.
a participação do Ministério Público é facultativa nos autos dessas demandas.
Acerca das ações possessórias, analisar os itens abaixo:
I - O autor não pode cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos.
II - Aplica-se o procedimento especial às ações possessórias se a turbação ou esbulho tiverem ocorrido há mais de ano e dia da data de proposição da ação.
III - Dentro do prazo estabelecido para o procedimento especial das ações possessórias, e atendidas as condições da ação, o juiz poderá expedir mandado liminar de manutenção ou reintegração sem ouvir o réu.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente os itens I e II.
Somente os itens II e III.
Somente o item II.
Somente o item III.