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Luis foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), constando da denúncia que “Luis, mediante violência, praticou conjunção carnal com Bianca, adolescente de 14 anos de idade”.
Durante a instrução, todos os fatos narrados restaram confirmados, inclusive que a vítima já tinha 14 anos quando do ato sexual mediante violência.
O Ministério Público, no momento das alegações finais, apenas requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição.
Considerando apenas as informações narradas, o magistrado, no momento da sentença:
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
poderá condenar o réu pelo crime de estupro qualificado pela idade da vítima (Art. 213, §1º do CP), independentemente de aditamento, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da emendatio libelli;
deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para que realize o aditamento da denúncia, aplicando-se o instituto da mutatio libelli;
deverá absolver Luis, considerando que a vítima era maior de 14 anos na data dos fatos.
O Ministério Público oferece denúncia contra Kleber da Silva, funcionário público lotado na Secretaria de Obras de uma determinada municipalidade, acusando-o do crime de apropriação indébita e dando-o como incurso no art. 168 do Código Penal. Narra a inicial, com suficiência de detalhes, que o acusado se apropriou de valores dos quais teve a posse em razão do cargo público que exerce. Após regular processamento, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal, e regular instrução, a prova dos autos acaba por demonstrar a responsabilidade de Kleber pelos fatos narrados na inicial acusatória. O Ministério Público pede, nos debates orais, a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugna, no mérito, pela absolvição por falta de provas, sem alegar matérias preliminares. Nesse contexto, é correto afirmar:
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, podendo arrolar até três novas testemunhas, após o que a defesa, em até cinco dias, se manifestará, podendo arrolar a mesma quantidade de testemunhas, e finalmente o juiz, admitindo o aditamento, designará audiência em continuação para oitiva das testemunhas e novo interrogatório do réu, seguindo-se novos debates orais e, então, sentença.
Embora o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) permita que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, lhe atribua definição jurídica diversa, não se faz possível a condenação direta de Kleber pelo crime de peculato, do art. 312 do Código Penal, sem a prévia emenda à inicial pelo Ministério Público, após o que o feito poderá ser sentenciado sem nulidades, pois a pena de tal delito é mais alta que aquela do crime de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, tipificação que constou expressa na inicial.
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o Ministério Público aditar a denúncia, após o que o juiz receberá o aditamento, dará vista à defesa para se manifestar a respeito, e, só então, poderá sentenciar o feito e eventualmente condenar o acusado pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, sob pena de nulidade da sentença.
O juiz poderá condenar diretamente o réu Kleber pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, independentemente de emenda à inicial, nos termos do que autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o juiz pode lhe atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
O promotor de justiça da 13° Vara Criminal de Duque de Caxias-RJ denunciou Carlos pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), sendo certo que o juiz recebeu a denúncia. Assim, após a instrução probatória, o membro do Ministério Público observou o surgimento de prova de elementar da infração penal não contida na denúncia. Dessa forma, o Parquet deverá promovera (o):
Analise as afirmativas a seguir.
I. Segundo o Código de Processo Penal, a “emendatio libelli” exige que seja assegurada ao acusado vista sobre a possível modificação da classificação jurídica do fato, para incidência de crime mais gravemente apenado.
II. “Y” foi denunciado por tentativa de furto simples. Encerrada a instrução, a prova coligida aponta para a prática de furto qualificado consumado, a exigir a providência do art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia e, remetidos os autos ao Procurador Geral de Justiça, este avalizou a recusa. Neste caso, nada restará ao magistrado fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial.
III. No caso de “mutatio libelli”, não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, o assistente de acusação poderá fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
IV. É admissível a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.
Assinale a alternativa correta.
Todas as afirmativas estão incorretas.
A afirmativa II está integralmente correta e as afirmativas I, III e IV estão incorretas.
As afirmativas I, II e III estão integralmente corretas, mas a afirmativa IV está incorreta.
As afirmativas I e II estão integralmente corretas e as afirmativas III e IV estão incorretas.
Sobre os institutos jurídicos da mutatio libelli e emendatio libelli, é correto afirmar:
Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.
O princípio da congruência não permite que o juiz atribua definição jurídica distinta daquela descrita na denúncia quando a nova tipificação prever pena mais severa.
Na hipótese do juiz reconhecer a emendatio libelli, poderá, caso a nova figura típica reflita hipótese de furto qualificado tentado, oferecer a suspensão condicional do processo, mesmo que já encerrada a instrução processual, caso o acusado preencha os requisitos previstos na Lei no 9.099/95.
O reconhecimento da emendatio libelli perpetua a competência do prolator da decisão para a análise da nova figura típica, independentemente da nova tipificação.
No caso do Ministério Público não aditar a denúncia após ser reconhecida nova definição jurídica do fato em vista de provas existentes nos autos de elementos não contidos na denúncia, deverá o Magistrado, de pronto, julgar improcedente a denúncia originalmente proposta.
Wilson está sendo regularmente processado pela prática do crime de furto. Durante a instrução criminal, entretanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, para a subtração, Wilson utilizou-se de grave ameaça, exercida por meio de uma faca.
-
A partir do caso narrado, assinale a opção correta.
A hipótese é de emendatio libelli e o juiz deve absolver o réu relativamente ao crime que lhe foi imputado.
Não haverá necessidade de aditamento da inicial acusatória, haja vista o fato de que as alegações finais orais acontecem após a oitiva das testemunhas e, com isso, respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A hipótese é de mutatio libelli e, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento.
Caso o magistrado entenda que deve ocorrer o aditamento da inicial acusatória, se o promotor de justiça e, recusar-se a fazê-lo, o juiz estará obrigado a absolver o réu da imputação que lhe foi originalmente atribuída.
A emendatio libelli, prevista no CPP, é instituto de que o juiz pode se valer quando da prolação da sentença, não havendo previsão legal para sua utilização em momento anterior à instrução.
Certo
Errado
Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.
Certo
Errado
Sobre a emendatio e a mutatio libelli no Código de Processo Penal é correto afirmar:
A ausência de aditamento, mesmo após a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 384, § 1º do CPP, obrigará o Juiz a absolver o acusado, em razão da ausência de correlação.
Quando na instrução advir fato diverso não contido na denúncia, deve o Ministério Público, em alegações finais, requerer a condenação do acusado pelo novo crime.
A alteração na definição jurídica do fato, mesmo sem alteração em sua descrição, exige aditamento da imputação.
Após o oferecimento do aditamento a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, podendo arrolar testemunhas, requerer diligências e proceder a novo interrogatório do réu.
O Tribunal de Justiça pode receber aditamento em grau de recurso, determinando o retorno dos autos à origem para a nova instrução do feito.
“A” foi denunciado pela prática de furto, tendo a denúncia narrado que ele abordou a vítima e, após desferir-lhe socos e pontapés, subtraiu para si a bolsa que ela carregava. Nesse caso:
o Juiz não poderá condenar o réu por roubo, por ser a pena desse crime mais grave que a do furto.
como o fato foi classificado erroneamente, o Juiz poderá condenar o réu por roubo, devendo, antes, proceder ao seu interrogatório.
o Juiz poderá dar aos fatos classificação jurídica diversa, condenando o réu pela prática de roubo.
o Juiz poderá dar ao fato classificação jurídica diversa da que constou da denúncia, dando ao Ministério Público e à Defesa oportunidade para se manifestarem e arrolarem testemunhas.
o processo será nulo se o Juiz condenar o acusado por roubo, porque violado o princípio da correlação entre a sentença e o pedido.
Encerrada a instrução probatória, se houver o reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá aditar a denúncia ou queixa, se
vem virtude desta houver nulidade absoluta.
não houve aditamento na fase anterior do processo.
em virtude desta houver sido instaurado novo processo crime.
em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.
se deixou de intimar a defesa para a irregularidade presente.
A foi acusado da prática de furto porque, segundo a denúncia, subtraiu de B, mediante trombada, determinada importância em dinheiro. Encerrada a instrução probatória, o membro do Ministério Público pleiteou a condenação por furto, o assistente do Ministério Público, por entender que, em caso de trombada, há violência, postulou a condenação por roubo, e o acusado pediu a sua absolvição. O juiz
poderá condenar por roubo por se tratar de hipótese de emendatio libelli em que pode aplicar, sem necessidade de prévio aditamento, pena mais grave.
poderá condenar por roubo por se tratar de hipótese de emendatio libelli desde que haja aditamento prévio do Ministério Público, pois somente não se o exige quando for aplicável pena igual ou menos grave.
poderá condenar por roubo embora se trate de hipótese de mutatio libelli se houver aditamento do Ministério Público.
poderá condenar por roubo embora se trate de hipótese de mutatio libelli se houver aditamento do Ministério Público ou do assistente do Ministério Público.
não poderá condenar por roubo porque o juiz fica adstrito aos termos da imputação e o aditamento somente seria possível antes das alegações finais da defesa.
O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
é nula de pleno direito, pois houve cerceamento de defesa.
é relativamente nula, dependendo a declaração de nulidade da comprovação, por parte da defesa, de que houve prejuízo para o réu.
é inexistente, pois foi proferida por juiz de direito substituto e não pelo titular da vara.
é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.
é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à mutatio libelli.
A regra que possibilita ao juiz, por ocasião da sentença, estando o fato descrito implicitamente na denúncia ou na queixa, dar-lhe qualificação legal diversa, corrigindo a tipificação constante da inicial, denomina-se
emendatio libelli.
mutatio libelli sem aditamento.
mutatio libelli com aditamento.
reformatio in mellius.
reformatio in pejus indireta.