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Segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.
A superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
O mandado de segurança é a medida cabível para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Em razão da Lei nº 13.964/2019, o juiz pode, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Assinale a alternativa INCORRETA:
É possível a suspensão condicional do processo nas infrações penais em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório ou pela incidência da majorante, for inferior a um ano.
Além das condições da suspensão condicional do processo, o juiz pode impor obrigações equivalentes a sanções penais (como a prestação de serviços comunitários), mas que se apresentam tão somente como condições para a incidência do instituto.
Nos procedimentos do Processo Penal, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, se em decorrência resultar pena cominada inferior a um ano.
Descabe cogitar de direito subjetivo, mas sim de poder-dever do Ministério Público, titular da ação, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, desde que o faça de forma fundamentada.
Se descumpridas as condições, mas expirado o prazo do período de prova sem que tenha havido revogação da suspensão condicional do processo pelo inadimplemento do acordado, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a suspensão condicional do processo:
O benefício não é cabível para os crimes dolosos contra a vida, pois tais delitos detém rito próprio com assento constitucional.
Aceita a proposta de suspensão condicional do processo não resta prejudicada a análise de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.
Necessita de prévia confissão formal e circunstanciada do beneficiário perante o Ministério Público e confirmada pelo juiz.
Não estabelece a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária como uma das condições, mesmo se fixada pelo magistrado e adequadas ao caso concreto.
Impede idêntico benefício em 5 anos após seu devido cumprimento, com a extinção da punibilidade, mas pode ser usado para desabonar a conduta social na aplicação da pena de futura condenação.
A gestante Márcia foi presa em flagrante pela prática do delito de aborto, que prevê pena de detenção de um a três anos, conforme previsão do artigo 124 do Código Penal. A magistrada responsável pela ação penal concedeu liberdade provisória a Márcia, na decisão que recebeu a denúncia feita pelo Ministério Público. A defesa peticionou ao juízo demonstrando que sua cliente cumpria todos os requisitos para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo, o que não foi feito.
Acerca desse tema, é correto afirmar que
a suspensão condicional do processo é instituto aplicável apenas no procedimento sumaríssimo.
embora previsto na Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo é aplicável a todos os crimes com pena mínima menor ou igual a um ano, além dos demais requisitos legais.
a suspensão condicional do processo não se aplica aos crimes do rito do tribunal do júri.
a natureza jurídica da suspensão condicional do processo é de ato discricionário do Ministério Público, que a propõe quando bem entender ser justo.
embora previsto na Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo é aplicável a todos os crimes com pena mínima menor ou igual a dois anos, além dos demais requisitos legais.


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Sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada, destaca que o benefício da suspensão do processo pode ser aplicado às infrações penais cometidas, em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, mesmo quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.
Certo
Errado
Marcelino, primário e de bons antecedentes, é denunciado pelo crime de furto simples, oportunidade em que é citado para responder aos termos da acusação. Neste caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal e com base na Lei nº 9.099/95,
na ausência de proposta de suspensão condicional do processo, deve o juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.
a proposta de suspensão condicional do processo é ato privativo do Ministério Público e o crime de furto, por não ser da competência do Juizado Especial Criminal, não comporta o oferecimento do sursis processual.
caso seja oferecida a proposta de sursis processual, o processo ficará suspenso pelo período de 1 (um) ano, devendo o acusado, durante o período de prova, observar as condições estabelecidas na proposta.
a suspensão será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por contravenção.
a prescrição será interrompida durante o prazo da suspensão condicional do processo.
O órgão do MP ofertou denúncia contra André pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), que prevê a pena de reclusão de um a quatro anos. A infração penal foi perpetrada em razão de ofício, causa especial de aumento de um terço da pena. Nessa situação, não será admissível a suspensão condicional do processo pelo fato de a causa especial de aumento ser computada para fins da pena mínima cominada.