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A ação de Consignação em Pagamento possui fundamentos específicos no Direito Tributário com hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, dentre as quais desponta a apresentada em razão de:
o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil
pender litígio sobre o objeto do pagamento
o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador
o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos
Em se tratando da ação consignatória tributária, é certo que o Código Tributário Nacional estipula na primeira parte do art. 164, parágrafo 2o, que, “julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda”.
Nessa linha, a consignação em pagamento, nos termos do mencionado dispositivo legal, é hipótese de
Em sede de consignação judicial do crédito tributário, NÃO é correto afirmar que
a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
a consignação pode versar sobre outros créditos, desde que em face da mesma pessoa jurídica de direito público.
julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Determinado Município cobrou o valor do IPTU com multa, juros e correção monetária de um contribuinte, alegando mora. Contudo, o contribuinte sustenta que não pagou no prazo porque não foi notificado para pagamento do IPTU. O Município justifica que a obrigação é do contribuinte de buscar o carnê na Prefeitura, razão pela qual incorreu em mora, só recebendo o principal se estiver acrescido dos encargos daí decorrentes. Nestas condições, o contribuinte deverá
pagar o imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, por estar efetivamente em mora.
impetrar mandado de segurança para não pagar, já que não incorreu em mora, porque não foi notificado para pagar.
propor ação anulatória de débito fiscal, porque não foi notificado para pagar o IPTU, logo é nulo o crédito tributário exigido pelo Município.
pagar mediante protesto, por não ter sido notificado e não estar em mora, sendo o crédito nulo, ingressando posteriormente com ação para repetição de indébito.
fazer consignação em pagamento judicial, diante da subordinação do recebimento ao pagamento de penalidade e encargos decorrentes da mora.
O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de
repetição do indébito.
declaração de inexistência da obrigação tributária.
anulação de ambos os créditos tributários.
declaração do IPTU, porque se considera localizado na zona rural.
consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é a forma de extinção do crédito tributário requerida em juízo, em razão de determinados atos, por parte do fisco, que impedem o pagamento normal de uma obrigação tributária. Entretanto, não configura hipótese de utilização da consignação em pagamento o fato de o fisco
recusar-se a receber o pagamento.
subordinar o recebimento ao pagamento de um outro tributo.
subordinar o recebimento ao cumprimento de obrigação acessória.
subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas legalmente impostas.