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Durante a fase de implementação do novo regime de tributação sobre o consumo, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa encaminhou consulta à Procuradoria-Geral do Estado acerca da correta interpretação das características estruturais do modelo de IVA Dual, especialmente quanto à incidência, forma de arrecadação e sistemática de creditamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Considerando o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação infraconstitucional, assinale a opção que indica corretamente a orientação dada pela Procuradoria.
O regime de não cumulatividade do IVA dual restringe o creditamento aos insumos diretamente incorporados ao produto final.
O IBS e a CBS podem ser disciplinados amplamente pelos Entes da federação quanto ao fato gerador e à base de cálculo, cabendo aos Estados disciplinar integralmente o IBS.
O IBS incide sobre bens e serviços de forma ampla, admitindo a manutenção da competência municipal para tributação de serviços específicos, previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
O mecanismo de recolhimento vinculado ao fluxo financeiro das operações foi concebido para reduzir o inadimplemento e a evasão, permitindo a segregação automática do tributo no momento da liquidação.
O novo modelo mantém a fragmentação da tributação sobre o consumo, preservando a distinção estrutural entre circulação de mercadorias e prestação de serviços para fins de incidência tributária.
No novo regime tributário de IVA dual – IBS e CBS, há a previsão de mais de um regime de tratamento tributário para o consumo de produtos e serviços. Sobre esses regimes é correto afirmar o seguinte:
coexistirão dois tipos de regime – o diferenciado e o específico, sendo o regime diferenciado o único previsto nos art. 156-A §5º, I "c" e 149-B, III da Constituição Federal e 92-B, "caput" do ADCT, conforme EC nº 132/2023.
o regime específico é o que inclui o art. 9º. E §§1º e 3º. e 12 da EC nº 132 – 100% de redução de alíquota para produtos hortifruti e ovos, serviços prestados por Instituições Científicas sem fins lucrativos e reduções de 60% e 30%.
no chamado regime favorecido, estarão combustíveis, serviços financeiros e planos de saúde.
regimes favorecidos estão previstos no art. 9º §§1º 3º e 12 da EC nº 132 – 100% de redução de alíquota para produtos hortifruti e ovos, serviços prestados por Instituições Científicas sem fins lucrativos e reduções de 60% e 30%.
coexistirão regimes favorecidos, específicos e diferenciados que estão previstos genericamente nos arts. 156-A §5º, I "c" e 149-B, III da Constituição Federal na redação da EC nº 132/2023.
À luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente em relação ao modelo de IVA dual (IBS/CBS), ao princípio do destino, à não cumulatividade plena e ao regime de transição federativa (2026-2033), analise as afirmativas a seguir.
I. Durante o período de transição, a coexistência entre o sistema atual (ICMS/ISS/PIS/COFINS) e o novo modelo (IBS/CBS) poderá gerar cumulatividade econômica residual, sendo esta uma consequência tolerada e temporária do desenho constitucional.
II. O princípio do destino, aplicado ao IBS, implica que a arrecadação será integralmente apropriada pelo ente federativo em que ocorre o consumo final, sendo irrelevante o local de produção ou estabelecimento do fornecedor.
III. O Comitê Gestor do IBS terá competência para regulamentar aspectos essenciais da hipótese de incidência, da base de cálculo e dos contribuintes, mesmo sem previsão em lei complementar, em razão de sua natureza técnico-operacional.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Com a aprovação da Reforma Tributária sobre o consumo que criou o IVA dual contemplando IBS e CBS, os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal,
poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto.
não poderão instituir contribuições semelhantes.
precisarão indicar ao Comitê Gestor a necessidade de recomposição de receita.
poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, desde que tenham previsto em Decreto a necessidade de criação normativa específica.
para instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, precisarão de autorização do Comitê Gestor.
A respeito da não cumulatividade do IBS e da CBS, assinale a opção correta.
I O IBS e a CBS devem observar as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento.
II A isenção e a imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.
III É vedada a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado em operações em que seja adquirente de bens de uso e consumo pessoal especificados em lei complementar.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.


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Sobre o crédito presumido de IPI, o STF já se pronunciou acerca da não-cumulatividade:
há direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 58.
o direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, contraria o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 57.
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, pois fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 56.
inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que fere o princípio da não cumulatividade, conforme Súmula Vinculante 54.
Assinale a opção correta em relação à não cumulatividade do IBS e da CBS, de acordo com o previsto na Lei Complementar n.º 214/2025.
O optante do Simples Nacional, que recolhe IBS e CBS dentro desse regime, poderá creditar-se de IBS e de CBS nas suas aquisições, desde que observe a proporção daqueles tributos em relação ao todo pago no recolhimento unificado.
Os créditos de IBS e de CBS podem ser transferidos a outras pessoas jurídicas, desde que observado o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
A isenção acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, ao passo que a alíquota zero preserva os créditos relativos às operações anteriores.
No caso de o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou, ainda, ser objeto de roubo, furto ou extravio os créditos de IBS e de CBS serão preservados.
No regime específico de combustíveis, a apropriação de créditos de IBS e de CBS depende da comprovação de extinção dos débitos daqueles tributos.
O princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS é um pilar da Contabilidade Tributária, permitindo que a empresa abata créditos gerados em operações anteriores. O tratamento contábil desses créditos é:
Registrado como despesa operacional do período, afetando o Resultado Antes do Imposto de Renda.
Reconhecido como um Passivo Circulante, dado que representa uma obrigação de compensação futura.
Reconhecido como um Ativo Circulante, representando um direito de compensação ou ressarcimento perante o Fisco.
Anulado diretamente no Patrimônio Líquido, pois é um ajuste de avaliação patrimonial.
Totalmente dedutível como custo na formação do preço de venda do produto ou serviço.
Considere a seguinte situação hipotética:
A empresa Alfa atua no ramo de combustíveis e é contribuinte substituída para fins do ICMS substituição tributária para frente. Numa operação recente, a empresa Alfa revendeu mercadorias por um preço 10% menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, avalie os itens a seguir.
I. Não se aplica ao caso do enunciado a regra de restituição de tributos prevista no Art. 166 do CTN, que trata do pagamento indevido.
II. O montante pago a título de substituição tributária no momento da operação anterior à revenda feita pela empresa Alfa era indevido e deve ser restituído.
III. Trata-se, na hipótese, de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, o que exige a comprovação do não repasse financeiro para fins de repetição do indébito.
Está correto o que se afirma em
I, apenas.
II e III, apenas.
II, apenas.
I, II e III.
I e II, apenas.
A Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por ordem constitucional, essa vedação NÃO se aplica
à contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE.
à contribuição para o custeio do serviço. de iluminação pública – CIP
ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS.
ao imposto sobre produtos industrializados – IPI.
ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza – IR.


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As empresas devem observar a forma de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, uma vez que, se optarem pelo lucro presumido para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, será adotado o método não cumulativo; já se optarem pelo lucro real, o método utilizado deverá ser o cumulativo.
Certo
Errado
As empresas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado devem calcular PIS/PASEP e COFINS com base na regra da não cumulatividade.
Certo
Errado
O princípio da não-cumulatividade de alguns tributos se aplica ao
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), em função da essencialidade do produto objeto das operações anteriores.
Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), independente do regime tributário do contribuinte.
Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e é implementada pelo mecanismo de crédito fiscal do montante cobrado nas operações anteriores.
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O que caracteriza a não cumulatividade dos tributos?
Acúmulo de créditos para serem utilizados em anos subsequentes.
Possibilidade de dedução de despesas no cálculo do imposto devido.
Compensação de tributos diferentes em uma única operação.
Impedimento da cobrança de tributos sobre o mesmo fato gerador.
A empresa que adere ao Simples Nacional pode cumular esse regime com as prerrogativas próprias da tributação em separado de cada tributo, como a apropriação de créditos de ICMS ou suspensões de IPI.
Certo
Errado


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A sociedade empresária YRTQ impugnou o aumento de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veiculado pela Lei nº 1.234, de 5 de maio de 2022, a qual previu a cobrança da nova regra de aumento a partir de setembro de 2022, com seletividade dos produtos, não cumulatividade e com previsão da incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
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Pelas informações trazidas, assinale a opção que indica se há motivos para procedência da impugnação.
Não, pois o IPI é seletivo e não cumulativo, só precisando observar a anterioridade nonagesimal e podendo incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e ter que respeitar a anterioridade nonagesimal, ele não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e não cumulativo, não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior e o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual e pode ser cumulativo.
A empresa Nois e Nois Ltda. realiza diversas operações de comercialização de mercadorias, compensando, nas operações que realiza, os valores pagos a título de tributos estaduais incidentes. Tal atividade é considerada como a aplicação da denominada:
compensabilidade
não cumulatividade
seletividade
generalidade
uniformidade
O ICMS e o IPI são tributos que incidem tanto sobre a compra quanto sobre a venda. Nesse caso, se a saída da mercadoria da empresa por ocasião da venda sofrer tributação, ela pode utilizar os impostos constantes nas notas de compra como crédito para abater os incidentes sobre a venda. Que nome é dado a esse Princípio Tributário?
Princípio da Não Reincidência.
Princípio da Não Cumularidade.
Princípio da Não Irretroatividade.
Princípio da Não Cumulatividade.
Princípio da Não Retroatividade.
O princípio da não-cumulatividade disposto na CF aplica-se exclusivamente para o tributo de ICMS.


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