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Compete à CTNBio:
I.Estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM.
II.Estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados.
III.Estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança − CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados.
É CORRETO o que se afirma em:
I e I II, apenas.
I e I I, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Assinale a alternativa que apresenta qual dos seguintes parâmetros é considerado crucial na validação de métodos em laboratórios de Genética Forense para garantir a confiabilidade dos resultados.
A presença de marcadores genéticos altamente polimórficos no genoma humano, excluindo os associados a traços físicos comuns, como a cor dos olhos
A frequência de erros tipográficos nos relatórios de análise, especialmente os relacionados a números de série de equipamentos
A verificação da conformidade do método com as diretrizes éticas da Associação de Genética Forense Internacional, levando em conta interpretações divergentes sobre questões éticas controversas
O número mínimo de mutações genéticas permitidas para aceitação de um perfil genético como válido, considerando apenas as mutações que não alteram a informação codificada nos genes
A validação cruzada por múltiplos laboratórios independentes usando protocolos idênticos, com exceção de um laboratório fictício inserido para testar a capacidade de detecção de fraudes
De acordo com a IN7 da CTNBio, existem quatro níveis de biossegurança: NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4, crescentes no maior grau de contenção e complexidade do nível de proteção. O nível de biossegurança de um experimento será determinado segundo o microrganismo de maior classe de risco.
Assinale a alternativa que apresenta apenas micro-organismos que, ao serem manipulados em laboratório, demandam nível de biossegurança NB-3.
Bartonella spp; Enterococcus spp; Coronavírus (todos os tipos, com exceção do SARS-CoV).
Plasmodium falciparum; Aspergilus fumigates; Ebolavirus spp.
Bartonella spp; Schistossoma mansoni; Adenovírus.
Clostridium botulinum; Herpesvirus ateles; Poxvírus - Monkeypox.
Candida albicans; Schigella dysenteriae tipo 1; retrovírus - HIV-1, HIV-2, HTLV-1 e HTLV-2.
A norma CNEN NN 8.01, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece, na seção II, os critérios para a segregação de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação, bem como de rejeitos radioativos de meia-vida muito curta. De acordo com a norma, os rejeitos devem ser segregados:
no mesmo local em que foram gerados ou em ambiente apropriado, levando em conta as características: I- estado físico; II- meia-vida; IIIcompactáveis ou não compactáveis; IV- orgânicos ou inorgânicos; V- biológicos (putrescíveis e patogênicos) e VI- características perigosas (explosividade, combustibilidade, inflamabilidade, corrosividade e toxicidade química).
somente no local da geração devido ao risco de exposição ao meio ambiente, levando em conta as características: I- estado físico; II- meia-vida; III- compactáveis ou não compactáveis; IV- orgânicos ou inorgânicos; V- tipo de interação com a matéria e VI- massa ou volume de descarte.
no mesmo local em que foram gerados ou em ambiente apropriado, levando em conta as características: I- estado físico; II- meia-vida; III- forma de armazenamento; IV- tipo de interação com a matéria; V- características perigosas (explosividade, combustibilidade, inflamabilidade volatilidade e toxicidade química) e VI- massa ou volume de descarte.
somente no local da geração considerando: Iestado físico; II- meia vida; III- o radionuclídeo utilizado; IV- as características perigosas do material (explosividade, combustibilidade, inflamabilidade volatilidade e toxicidade química); V- risco à saúde humana e VI- massa ou volume de descarte.
em área próxima ao local de geração, desde que sejam considerados: I- estado físico; II- meia-vida; III- compactáveis ou não compactáveis; IV- orgânicos ou inorgânicos; V- risco à saúde humana e animal; VI- características perigosas (explosividade, combustibilidade, inflamabilidade, corrosividade e toxicidade química) e VIImassa ou volume de descarte.
Os níveis de Biossegurança são classificados em 4 níveis denominados: NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4. Para cada nível, existem práticas e técnicas de laboratório específicas bem como é necessária a utilização de equipamentos de proteção para garantir a segurança individual e a proteção ambiental. Marque a opção que relaciona os procedimentos-padrão necessários em todos os laboratórios com nível de segurança NB-1.
O acesso é restrito a profissionais treinados e capacitados, com todos os procedimentos técnicos descritos e de conhecimento da equipe. A lavagem de mãos deve ocorrer antes e após a manipulação de agentes biológicos. Além disso, a bancada deve ser descontaminada somente quando houver contaminação com material biológico.
O acesso é restrito a profissionais treinados e capacitados, com todos os procedimentos técnicos ou administrativos descritos e de conhecimento da equipe. A lavagem de mãos deve ocorrer após a manipulação de agentes biológicos e antes da saída do laboratório. Além disso, a bancada deve ser descontaminada sempre ao final do trabalho e/ou sempre que houver contaminação com material biológico.
O acesso é restrito a profissionais treinados e capacitados, com todos os procedimentos técnicos e administrativos descritos e de conhecimento da equipe. A lavagem de mãos deve ocorrer após a manipulação de agentes biológicos. Além disso, a bancada deve ser descontaminada somente quando houver contaminação com material biológico.
O acesso é livre a profissionais, com todos os procedimentos técnicos descritos e de conhecimento da equipe. A lavagem de mãos deve ocorrer antes e após a manipulação de agentes biológicos. Além disso, a bancada deve ser descontaminada sempre ao final do trabalho e/ou sempre que houver contaminação com material biológico.
O acesso é livre a profissionais, com todos os procedimentos técnicos e administrativos descritos e de conhecimento da equipe. A lavagem de mãos deve ocorrer antes e após a manipulação de agentes biológicos. Além disso, a bancada deve ser descontaminada sempre ao final do trabalho e/ou sempre que houver contaminação com material biológico.


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A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) é uma instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituída para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB) de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente. A CTNBio é composta, entre outros, por 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
3 (três) da área de defesa do Consumidor; 3 (três) da área animal; 3 (três) da área vegetal; 3 (três) da área de meio ambiente.
3 (três) da área de saúde humana; 3 (três) da área animal; 3 (três) da área vegetal; 3 (três) da área de meio ambiente.
3 (três) da área de saúde humana; 3 (três) da área animal; 3 (três) da área vegetal; 3 (três) da área de Biotecnologia.
3 (três) da área de Saúde do Trabalhador; 3 (três) da área animal; 3 (três) da área vegetal; 3 (três) da área de meio ambiente.
3 (três) da área de saúde humana; 3 (três) representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3 (três) da área vegetal; 3 (três) da área de meio ambiente.
A respeito da rotulagem e das normas básicas de segurança em laboratórios de química, associe as definições da coluna da esquerda aos símbolos apresentados à direita, comumente utilizados para representar riscos químicos.
I. Agente oxidante II. Explosivo III. Inflamável IV. Tóxico V. Nocivo | ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo.
I – IV – III – V – II
II – IV – III – V – I
III – V – I – IV – II
III – IV – I – V – II
I – V – II – IV – III
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) é o órgão responsável pela normatização das normas de segurança e dos mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. Com base na normatização da CTNBio, assinale a afirmativa CORRETA.
Para a utilização de substâncias quimicamente definidas obtidas por meio de processos biológicos, que não contenha OGM, como a insulina, deve-se solicitar permissão à CTNBio.
A utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizadas para tal fim podem ser utilizadas em pesquisa ou terapia caso os embriões estejam inviáveis ou congelados há no mínimo três anos.
A CTNBio define “organismo geneticamente modificado”, ou OGM, como um organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido naturalmente alterado em decorrência da ação do meio ambiente.
A clonagem humana e manipulação de célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano é permitida, desde que o projeto seja previamente aprovado pela CTNBio.
Instituições que utilizem técnicas e métodos de engenharia genética ou realizem pesquisas com OGM e seus derivados podem criar uma Comissão Interna de Biossegurança ou reportar-se diretamente à CTNBio.
A produção de proteínas recombinantes depende da eficiência de transformação do microrganismo que está apto a receber a seqüência do material genético exógeno de escolha.
A política ambiental do estado do Espírito Santo admite a liberação do plantio de soja transgênica de acordo com o parecer técnico da CNTBio que condiciona sua expedição — em consonância com princípio da precaução — à apresentação de provas científicas sobre a inocuidade dos organismos geneticamente modificados.


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