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Comportam prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar, como é o caso do serviço telefônico fixo comutado na modalidade local.
O licenciamento, já em 2002, das novas prestadoras da telefonia fixa depende, da realização de procedimentos licitatórios a serem conduzidos pela ANATEL, a quem cabe definir o valor mínimo dos lances a serem pagos e as demais condições a serem preenchidas pelo vencedor.
O número de novas licenças do serviço telefônico fixo comutado (STFC) a serem expedidas pela ANATEL, em cada uma das regiões de outorga, está limitado a seis pelo PGO.
A ampliação da competição na telefonia fixa já estava prevista no PGO, aprovado em 1998, que estabeleceu as áreas de outorga para a prestação de serviço telefônico fixo comutado, determinou a autorização de empresas-espelho para competição com as concessionárias oriundas do sistema TELEBRÁS e permitiu a entrada de novos prestadores a partir de 31/12/2001.
O PGMU estabelece metas para a instalação de acessos telefônicos de uso individual e coletivo, em todas as unidades da Federação, sendo os custos relacionados ao seu cumprimento suportados exclusivamente pelas concessionárias do STFC responsáveis pelo atendimento.
Independentemente da antecipação do cumprimento das metas de universalização, é vedada a fusão, a incorporação ou a coligação entre as concessionárias do STFC de regiões distintas do PGO.
A prestação de serviços de telecomunicações, no Brasil, pode ser dada no regime jurídico público, mediante concessão ou permissão, e no regime jurídico privado.
A proteção dos interesses dos investidores defendida no texto constitui um dos deveres da ANATEL previstos na Lei n.o 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
No caso das autorizadas do STFC, não há regras para os reajustes dos valores cobrados do usuário, ressalvado o intervalo mínimo de doze meses previsto na legislação.
Vedado o uso de critérios subjetivos e o subsídio entre modalidades e usuários, é permitida a prática de descontos nos valores cobrados pela prestação do serviço telefônico comutado, sendo necessária, no caso das concessionárias, a aprovação prévia da ANATEL.
Cabe à ANATEL estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço explorada no regime público, devendo as tarifas, no caso de outorga sem licitação, ser fixadas pela ANATEL e constar dos contratos de concessão.
Além do conselho diretor, seu órgão máximo, a ANATEL conta com um conselho consultivo, uma procuradoria, uma corregedoria, uma biblioteca e uma ouvidoria, além de outras unidades especializadas, tais como superintendências e assessorias.
Acerca da competição na prestação dos serviços de telecomunicações, cabe à ANATEL compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviços, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) exercer todas as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica cometidas pelas mesmas prestadoras.
Para a fixação das futuras obrigações de universalização, deverá ser considerada a relevância do acesso aos serviços de redes digitais de informações, tais como a Internet.
Considerando que os contratos de concessão de telefonia fixa expiram em 2005, a ANATEL poderá prorrogá-los uma única vez, por até vinte anos, com as atuais detentoras, desde que estas cumpram as condições da concessão e que, dentro da antecedência legalmente exigida, manifestem expresso interesse na prorrogação.
Reversibilidade dos bens empregados na execução de serviços é característica comum aos serviços explorados tanto no regime público quanto no regime privado.
A antecipação do cumprimento das metas de universalização previstas para o final de 2003, como condição de obtenção, já em 2002, de novas autorizações por parte das atuais concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, é uma condição prevista no PGO.
O texto trata da consolidação do modelo competitivo da telefonia brasileira enfatizando a emissão de novas licenças para a prestação do serviço telefônico fixo comutado.
As atuais concessionárias do STFC, além de oferecer os planos básicos de serviço com estruturas tarifárias definidas pela ANATEL, podem oferecer os planos alternativos de serviço com preços por elas definidos.
A empresa Intelig é uma prestadora de serviços de telecomunicações em regime privado, detentora de autorização para exploração do serviço telefônico fixo comutado, classificação esta que se aplicará às empresas que vierem a ser licenciadas para prestar serviços de telefonia.