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Os tribunais regionais do trabalho são autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito, bem como suas munições.
Certo
Errado
O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os tribunais do Poder Judiciário descritos na Constituição Federal, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de acordo com a Resolução CNJ nº 467/2022, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas por certidão comprobatória emitida
pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais credenciados pelo Exército Brasileiro.
por qualquer psiquiatra privado, após a expedição dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
somente por profissionais credenciados pela Polícia Civil, após a expedição dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
por qualquer psicólogo privado, independente de credenciamento, após a expedição dos laudos por profissionais credenciados pelo Exército Brasileiro.
pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
O porte funcional de arma de fogo, autorizado pela Resolução n.º 566/2024, restringe-se à arma institucional, salvo na hipótese de porte estendido para defesa pessoal, em que se admite o uso de arma do acervo pessoal.
Certo
Errado
Tendo em vista o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 467/2022, que regulamenta o artigo 6º, inciso XI e 7° A da Lei nº 10.826/2003, quanto às armas de fogo utilizadas pelos servidores dos Tribunais do Poder Judiciário, é correto afirmar:
O presidente do tribunal ou autoridade delegada designara, observando os critérios legais, os servidores que poderão portar arma de fogo, ficando ao seu critério o quantitativo, sem qualquer limite.
A designação de servidores que portarão arma de fogo, pelo presidente do tribunal ou autoridade delegada, não necessita ser informada à Polícia Federal, tampouco para controle do cadastro de expedição ou número de porte, uma vez que tais controles são exercidos direta e pessoalmente pela própria autoridade judiciária.
As armas de fogo serão de propriedade dos tribunais, ficando sob a guarda e responsabilidade dos inspetores e agentes da especialidade Polícia Judicial, para utilização destes servidores em quaisquer circunstâncias, inclusive de férias, sem necessidade de devolução, mantendo-as como carga pessoal.
O porte de arma de fogo em todo o território nacional é autorizado aos servidores do Poder Judiciário que estejam enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que não estejam efetivamente no exercício do poder de polícia sem qualquer análise específica de oportunidade e conveniência.
O porte de arma de fogo em todo o território nacional é autorizado aos servidores do Poder Judiciário que estejam enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia.
A Resolução CNJ no 467/2022 regulamentou o inciso XI do artigo 6o da Lei no 10.826/2003 e prevê que o porte de arma de fogo de servidores dos quadros pessoais do Poder Judiciário é:
defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional, sendo permitido somente no Estado em que está lotado para o exercício de suas funções.
autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, independentemente de estarem no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotados.
defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.
autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.
autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotado para os exercícios de suas funções.


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De acordo com o previsto na Resolução CNJ nº 467/2022, a revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará em
recolhimento, após 45 dias, contados da publicidade do ato em Diário Oficial da União, pela unidade de segurança institucional, da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.
recolhimento, após 30 dias, contados da publicidade do ato em Diário Oficial da União, pela unidade de segurança institucional, da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.
imediato recolhimento pela unidade de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.
publicidade do ato em Diário Oficial da União, permitindo ao servidor a entrega, junto à unidade de segurança institucional, no prazo de 15 dias úteis, da arma de fogo, acessórios, munições e certificados de registro, somente, sendo que o documento de porte de arma poderá permanecer sob a posse do servidor.
recolhimento pela unidade de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, podendo os certificados de registro e o documento de porte de arma permanecer sob a posse do servidor.