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De acordo com a Lei Orgânica, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela(o):
Câmara Municipal de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Prefeito Municipal.
Secretaria de Administração.
Ministério Público Estadual.
De acordo com o artigo 131 da Lei Orgânica Municipal, até sessenta dias após o início da sessão legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão do listado nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras das empresas municipais.
Pareceres de auditoria externa com avaliação positiva das contas.
Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais do exercício demonstrado.
De acordo com o expressamente disposto no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, as despesas realizadas no interesse da segurança do Município e da manutenção da ordem política e social denominam-se:
despesas extraordinárias
despesas de caráter reservado
despesas de caráter secreto
despesas urgentes
De acordo com o expressamente disposto no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, são competentes para autorizar a realização de despesas e emissão das notas de emprenho à conta de dotações orçamentárias e créditos adicionais, entre outros:
o chefe de gabinete do prefeito e as autoridades indicadas na Constituição Estadual
o presidente do Tribunal de Justiça e o secretário de orçamento
o prefeito e o presidente do Tribunal de Justiça
o chefe de gabinete do prefeito e os secretários municipais
De acordo com o expressamente disposto no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, é possível afirmar que, as despesas cuja comprovação for impugnada pelos órgãos de controle interno serão glosadas, devendo o responsável pelo aditamento efetuar o recolhimento do montante delas, no prazo de:
10 (dez) dias úteis da data da notificação
15 (quinze) dias úteis da data da notificação
8 (oito) dias úteis da data da notificação
20 (vinte) dias úteis da data da notificação


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De acordo com o expressamente disposto no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 15.350/96) sobre o controle interno, as tomadas de contas dos dirigentes e responsáveis serão efetuadas:
pela Controladoria Geral e pelas Gerências Setoriais de Contabilidade e Auditoria até trinta dias do encerramento do exercício
pelo Tribunal de Contas do Município e pelo Secretário de Fazenda, até dez dias do encerramento do exercício
pela Controladoria Geral e pelas Gerências Setoriais de Contabilidade e Auditoria, até o último dia do exercício
pelo Tribunal de Contas do Município e pelo Secretário de Fazenda, até trinta dias do encerramento do exercício
De acordo com o expressamente disposto no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 15.350/96), as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio denominam-se:
subvenções
investimentos
despesas de capita
despesas de custeio
De acordo com o expressamente disposto no Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal 15.350/96), os créditos adicionais destinados a reforço de dotação orçamentária classificam-se como:
extravagantes
extraordinários
especiais
suplementares
De acordo com o expressamente disposto no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização ocorrer:
nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício subsequente
nos últimos 5 (cinco) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício subsequente
nos últimos 3 (três) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício subsequente
nos últimos 2 (dois) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício subsequente
De acordo com o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, o orçamento deve:
compreender, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento
abranger as receitas e as despesas relacionadas a todos os poderes e órgãos da administração direta, excluídas as entidades da administração indireta que, em razão de sua autonomia financeira, elaborarão orçamentos específicos a serem enviados ao Legislativo até o dia 01 de agosto de cada ano
compreender as despesas e receitas do Poder Executivo, órgãos e fundos da administração direta, excluídos o Poder Legislativo e as Entidades da administração indireta, que devem elaborar orçamentos próprios, a serem votados até o fim de cada Legislatura
abranger, obrigatoriamente, as receitas e despesas relativas a todos os poderes e órgãos da administração direta e das fundações públicas, excluídos os fundos e as Entidades da administração indireta que detenham orçamento próprio


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O Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro classifica como despesas de capital:
as dotações destinadas a atender compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio
os compromissos assumidos pelo Município no atendimento dos serviços e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos
as dotações destinadas a atender compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial
os compromissos para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender à conservação, adaptação e reparos de bens móveis