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A Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991 estatui normas gerais para elaboração de orçamentos, balanços gerais, balancetes mensais aplicáveis aos municípios e estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas quanto ao auxílio ao exercício do controle externo das contas municipais.
De acordo com o citado diploma legal, o orçamento:
não poderá conter autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite e para a realização de créditos vinculados a obras e serviços;
decorrerá de anteprojeto de lei de orçamento que será apresentado ao Tribunal de Contas para revisão e discussão até o dia 30 de outubro de cada ano;
poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos, exceto autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite;
será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas;
será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, exceto as decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Apresentada petição, no âmbito do Processo Tributário- Administrativo (PTA), à autoridade fazendária incompetente, fora do prazo legal, haverá:
decadência;
prescrição;
perempção;
preclusão;
diferimento.
O processo do Contencioso Tributário-Administrativo é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie, podendo o impugnante depositar em dinheiro a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente para elidir a incidência de:
multas moratórias;
juros de mora;
encargos tributários;
multas punitivas;
acréscimos fiscais.
Para efeito de enquadramento das empresas, nos regimes de tributação de tratamento diferenciado às microempresas e de pequeno porte, considera-se receita bruta todas as receitas auferidas, decorrentes de sua atividade:
empresarial;
operacional;
comercial;
social;
industrial.
Sujeitar-se-á o infrator, no caso de descumprimento das obrigações principal e acessórias, ao pagamento de multa de 100% do valor do crédito do imposto, e os que o apropriarem em decorrência de lançamento em:
estorno;
cancelamento;
revogação;
excesso;
aproveitamento.


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Inadmite-se crédito concernente ao ICMS, relativo a mercadoria entrada no estabelecimento, na hipótese de comercialização da mesma, quando a saída subseqüente não foi tributada, ou isenta, EXCETO de produtos:
alimentícios;
agropecuários;
manufaturados;
minerais;
industrializados.
Segundo a legislação tributária sairão, com suspensão do imposto de circulação de mercadorias (ICMS), as mercadorias remetidas pelo estabelecimento dos produtos para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no mesmo:
Município;
Distrito;
Território;
Estado;
Bloco.
O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através do levantamento fiscal, o qual utilizará, dentre outros meios indicados na legislação, dos índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício, e ainda o estoque final registrado no livro de:
Apuração do ICMS;
Inventário;
Controle do Estoque;
Verificação do ICMS;
Saídas.
Há incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação no caso de instituição de usufruto:
temporário;
integral;
parcial;
pleno;
consolidado.
As empresas beneficiadas com incentivos fiscais implementadas pela Política Estadual do Amazonas de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, deverão cumprir, dentre outras exigências, manter programas sociais, na área de creche, sob pena de:
multa fiscal;
perda de incentivo;
anulação do incentivo;
suspensão do incentivo;
revogação do incentivo.


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A inobservância do Diploma Legal que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS acarretará:
ineficácia da lei que concede remissão;
inconstitucionalidade da lei que concede remissão;
inexistência da lei que concede remissão;
irregularidade da lei que concede remissão;
ineficiência da lei que concede remissão.
A taxa de expediente incide sobre a tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como na expedição de talões ou apresentação de guias referentes a recolhimentos, sendo que o valor dos atestados é de:
R$ 2,00;
R$ 4,00;
R$ 6,00;
R$ 8,00;
R$ 10,00.
Utilizar-se-á a intimação por edital, no Processo Tributário-Administrativo (PTA), quando o intimado não for localizado no endereço declarado no:
CCA;
CCB;
CCC;
CCD;
CCE.
O incentivo fiscal, no âmbito da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, no seguinte nível para bens de capital:
100%;
90,25%;
75%;
55%;
45%.
Consideram-se regatões as sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal - regatão, as que exercem suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies, e que circulam em um ou mais municípios do Estado do Amazonas, os quais deverão recolher o ICMS, quando inscritos no CCA, no seguinte prazo:
na apresentação da mercadoria;
na estocagem da mercadoria;
no desembaraço da mercadoria;
na saída da mercadoria.


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Havendo saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização na Zona Franca de Manaus, que tenha como estabelecimento destinatário o Município de Presidente Figueiredo, deverá o estabelecimento remetente, para efeito de fruição de isenção do ICMS:
solicitar o estorno do pertinente crédito;
promover a manutenção dos referidos créditos;
abater do preço da mercadoria o valor equivalente do imposto;
diferir o pagamento do crédito escritural;
atualizar monetariamente o crédito contábil.
As empresas sociais enquadradas nos regimes de tributação de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte gozarão do benefício de redução, do preço do serviço pertinente ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado do Amazonas, no percentual de:
90%;
80%;
70%;
60%;
50%.
A substância mineral obtida por faiscação tem-se como saída de estabelecimento, para fins de ocorrência de fato gerador do ICMS, na primeira:
aquisição;
encomenda;
consumação;
integração;
exclusão.
Tem-se a fixação das alíquotas do ICMS, em função da essencialidade dos produtos, sendo nas operações e prestações internas, envolvendo motocicletas com motor abaixo de 180 cm3 de cilindradas, o percentual de:
25%;
17%;
12%;
8%;
4%.
Objetivando à integração, expansão, modernização e consolidação dos diversos setores econômicos do Estado do Amazonas, institui-se uma Política Estadual de Incentivos Fiscais, cuja concessão impõe a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através do Laudo Técnico de:
Comprovação;
Inspeção;
Verificação;
Atestação;
Aplicação.


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