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Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e especialista em legística formal, foi questionada por uma colega em relação à possibilidade de uma proposição legislativa contar com “itens”.
Com os olhos voltados à Lei Complementar estadual nº 176/2014, Ana respondeu corretamente, em relação à utilização da referida divisão estrutural, que
pode ser inserida no âmbito de um parágrafo.
não é prevista enquanto técnica de legística.
abrange todas as subdivisões de um artigo.
pode ser inserida no âmbito de uma alínea.
pode ser inserida no âmbito de um inciso
João, Deputado Estadual, ao elaborar uma proposição legislativa que pretendia apresentar no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, percebeu a existência de uma estrita correlação entre os conteúdos de alguns artigos, de modo que a regra contida em um preceito deveria ser aplicada a outros.
Ao verificar a melhor forma de estruturar a proposição legislativa, considerando a constatação que realizara, João concluiu corretamente, à luz da Lei Complementar Estadual nº 176/2014, que
para a obtenção de objetividade na leitura, deve ser evitada a técnica da remissão, reproduzindo-se, literalmente, em quantos artigos forem necessários, a regra que se repete.
visando à obtenção de precisão, na remissão a outra parte da proposição legislativa, deve ser apenas transcrito o número da unidade textual em que se encontra a respectiva regra a ser aplicada.
a regra a ser aplicada deve ser integrada a cada artigo a que se refere, mas, para a precisão da linguagem, deve se ajustar à estrutura e à redação de cada preceito, evitando-se a repetição literal.
na construção do referencial de clareza normativa, deve ser evitada a estruturação da proposição com a utilização de regras que sejam aplicadas a uma pluralidade de situações pulverizadas em seu texto.
deve ser empregada a técnica de remissão, privilegiando-se, sempre que possível, a proximidade textual, com a utilização, para indicar o preceito em que a regra se encontra, dos significantes “anterior” e posterior”.
No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná se encontra em discussão um projeto de lei ordinária por meio do qual se almeja promover alterações em mais da metade dos artigos da Lei nº X.
Em situações dessa natureza, é correto afirmar que, à luz da Lei Complementar estadual nº 176/2014
deve ser modificada a numeração dos dispositivos alterados da Lei nº X, caso isto seja necessário para assegurar sua organicidade interna.
a inserção das modificações inseridas no texto da Lei nº X deve vir acompanhada de cláusula de revogação do texto anterior.
as modificações devem ser inseridas no texto da Lei nº X, acompanhadas das letras maiúsculas NR entre parênteses.
nas citações de dispositivos da Lei nº X, é necessária a transcrição das alterações neles ocorridas anteriormente.
o texto da Lei nº X deve ser reproduzido integralmente.
O Governador do Estado do Paraná decidiu encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei disciplinando o exercício do poder de polícia por determinada estrutura orgânica do Poder Executivo, cominando multa às pessoas físicas e jurídicas que incorressem nas infrações administrativas ali descritas.
Na redação da norma que cominar a sanção pecuniária, deve ser observada, à luz da Lei Complementar Estadual nº 176/2014, a sua fixação
em salário mínimo.
em moeda corrente.
em Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
em Unidade Fiscal de Referência do Paraná.
da forma que lhe parecer adequada, considerando inexistir padrão a esse respeito.
Ao elaborar a epígrafe de determinada minuta de projeto de lei a ser apreciada por Maria, Deputada Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, João adotou as seguintes medidas:
I. a inseriu no centro da página e em negrito;
II. utilizou zero antes do número da lei;
III. não inseriu o significante “estadual”, por considerá-lo dispensável.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 176/2014, é correto afirmar, em relação às medidas adotadas por João, que
todas estão certas.
apenas a medida II está certa.
apenas a medida III está certa.
apenas as medidas I e II estão certas.
apenas as medidas I e III estão certas.


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Maria, Deputada Estadual no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, observou uma grande pulverização de leis afetas a determinada temática, que sucederam umas às outras, editadas tanto em momento anterior como em momento posterior à promulgação da Constituição da República. Por tal razão, iniciou a realização de estudos com o objetivo de realizar a integração dessas leis em uma consolidação.
À luz da Lei Complementar Estadual nº 176/2014, Maria concluiu corretamente que
a integração que pretende realizar não afetará a vigência das leis a que se refere, tendo a funcionalidade de facilitar a sua consulta.
a consolidação, pelas suas características e forma de aprovação, não pode introduzir modificações no texto das referidas leis.
os dispositivos declarados inconstitucionais devem ser indicados, declinando-se a respectiva fonte de informação.
caso as referidas leis contenham termos antiquados, deve ser inserida nota explicativa com o sentido atual.
devem ser eliminadas as ambiguidades decorrentes do mau uso da língua portuguesa.
Pedro, Deputado Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, iniciou um movimento com o objetivo de realizar uma consolidação em determinada área temática.
Para tanto, traçou as seguintes diretrizes iniciais:
I. não devem ser introduzidas alterações nos dispositivos consolidados, ressalvados apenas os casos autorizados na lei complementar de regência;
II. a supressão de dispositivos declarados inconstitucionais deve ser expressamente fundamentada;
III. o projeto de lei de consolidação pode ser apresentado pela Comissão Executiva.
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 176/2014, em relação às diretrizes iniciais estabelecidas por Pedro, é correto afirmar que
todas estão certas.
apenas a diretriz II está certa.
apenas a diretriz III está certa.
apenas as diretrizes I e II estão certas.
apenas as diretrizes I e III estão certas.
João, Deputado Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, almejava apresentar um projeto de lei versando sobre duas temáticas distintas, conexas entre si, que se encontravam disciplinadas, respectivamente, nas Leis nº X e Y.
A disciplina que João pretendia estabelecer absorveria parte do conteúdo destas Leis, passando a tratar os mesmos assuntos de modo autônomo, dissociado desses diplomas normativos.
Ao analisar os balizamentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 176/2014, João concluiu corretamente que
como as temáticas são distintas, ele não pode tratá-las no mesmo projeto de lei.
a conexão entre as temáticas autoriza que sejam tratadas no mesmo diploma normativo, logo, não há irregularidades no projeto de lei a ser ofertado.
como o projeto de lei a ser apresentado por João não busca apenas explicitar o conteúdo das Lei nº X e Y, observa a boa técnica legislativa ao tratar dos mesmos assuntos.
a sucessão de normas no tempo, própria de ambientes democráticos, permite que leis posteriores tratem, de modo autônomo e separado, de assuntos versados em leis anteriores.
o projeto de lei a ser ofertado por João, ao tratar das temáticas de modo autônomo às Leis nº X e Y, fazendo que haja mais de uma lei sobre o mesmo assunto, não observa a boa técnica legislativa.
Maria, estagiária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, atendendo à solicitação do seu superior hierárquico, realizou breve pesquisa a respeito do instituto da consolidação das leis no âmbito da Lei Complementar Estadual nº 176/2014. Em sua análise preliminar, concluiu que a consolidação representa a integralização das leis e dos projetos de lei pertinentes a determinada matéria, de modo a condensá-los em um único diploma legal em determinado momento histórico.
Com a consolidação, tem-se uma ferramenta avançada de busca e sistematização para a compreensão das distintas leis estaduais abrangidas por ela, facilitando a sua localização e aplicação. Por fim, afirmou que a consolidação não importa em modificação do alcance ou em interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
À luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 176/2014, é correto afirmar, em relação aos três planos da análise realizada por Maria, que
todos estão corretos.
somente está correto aquele afeto ao objeto da consolidação.
somente está correto aquele afeto ao uso da consolidação, para os fins indicados, como ferramenta.
somente está correto aquele afeto aos efeitos da consolidação em relação aos dispositivos consolidados.
somente estão corretos aqueles afetos ao uso da consolidação, para os fins indicados, como ferramenta, e aos seus efeitos em relação aos dispositivos consolidados.