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Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, são considerados auxiliares diretos do Prefeito:
subprefeitos e o vice-prefeito.
secretários municipais e o vice-prefeito.
secretários municipais e superintendentes ou diretores das autarquias.
secretários municipais e subprefeitos.
subprefeitos e superintendentes ou diretores das autarquias.
O Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, é composto por representantes
do Poder Público e dos técnicos de saúde com grau de instrução de nível superior.
das centrais sindicais, de membros da população e trabalhadores da saúde.
do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários.
dos secretários municipais da saúde, administração e finanças, e técnicos de saúde com grau de instrução de nível superior.
da Câmara Municipal, das centrais sindicais domiciliadas no município e usuários com grau de instrução de nível superior.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece que as Subprefeituras
serão meros órgãos descentralizados e, portanto, não gozarão de dotação orçamentária própria.
gozarão de autonomia orçamentária plena, aplicando sua dotação em atividades e programas de livre escolha do Subprefeito.
contarão com dotação orçamentária própria e executarão atividades e programas de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Prefeito.
obedecerão às diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Prefeito, a quem os Subprefeitos prestam contas, uma vez que não contam com dotação orçamentária própria.
serão órgãos da Administração Pública Indireta, contarão com autonomia financeira e orçamentária próprias e prestarão contas exclusivamente ao Tribunal de Contas do Município.
Segundo disposição da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a administração pública direta e indireta obedecerá, dentre outros, aos princípios de
legalidade, isonomia, coercibilidade e centralização.
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
legitimidade, impessoalidade, centralização e transparência.
imperatividade, finalidade, unilateralidade e publicidade.
coercibilidade, auto-executoriedade, moralidade e isonomia.
I. Proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e na forma estabelecidos na Lei;
II. Votar moção de censura pública aos secretários municipais e aos subprefeitos em relação ao desempenho de suas funções;
III. Delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
IV. Aprovar o código de Obras e Edificações;
V. Denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Dentre os itens acima, inserem-se na competência privativa da Câmara Municipal de São Paulo APENAS
I e II
I e III
II e IV
III e IV
III e V
de auditorias anuais em todas as instituições de saúde municipalizadas.
de audiências públicas em conjunto com os Ministérios Públicos Federal e Estadual.
da Conferência qüinqüenal de saúde e a participação nas Conferências Nacionais de Saúde.
da Conferência Anual de Saúde e de audiências públicas periódicas.
de auditorias em todas as instituições públicas municipais e estaduais de saúde.