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De acordo com o Art. 4º, inciso I da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a criação de um distrito exige, entre outros requisitos:
População equivalente à vigésima parte da necessária à criação de município.
População, eleitorado e arrecadação não inferiores à décima parte do necessário à criação de município.
Eleitorado que represente, no mínimo, 5% do total do município sede.
Arrecadação inferior à décima parte do exigido para criação de município.
De acordo com o Art. 11, inciso VI da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), NÃO constitui serviço público municipal listado como de responsabilidade do Município:
Abastecimento de água.
Coleta domiciliar de lixo.
Iluminação pública.
Segurança nacional.
Nos termos do Art. 11, inciso XVI da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), o Município deve atuar na defesa civil, incluindo:
Prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado.
Fiscalização de empresas multinacionais.
Operações militares.
Ações de inteligência nacional.
De acordo com o Art. 11, inciso IX da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local deve ser promovida:
Com observância à legislação e fiscalização federal e estadual.
Apenas se o bem estiver tombado pelo Município.
Sem considerar a legislação estadual.
Apenas com recursos municipais.
Nos termos do Art. 11, inciso III da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), o Município deve:
Publicar balancetes somente se for exigido pelo Tribunal de Contas.
Depender da autorização do Estado para instituir tributos municipais.
Arrecadar tributos de sua competência e publicar balancetes nos prazos legais.
Aplicar livremente as rendas, sem necessidade de prestar contas.
De acordo com a Lei Complementar Municipal Nº 138/2018 (Lei de Criação da Guarda Municipal de Parnamirim/RN), a Guarda Municipal será vinculada
ao Ministério Público do Estado.
à Prefeitura Municipal de Parnamirim.
à Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade (SESDEM).
Conforme a Lei de Criação da Guarda Municipal de Parnamirim/RN, a Guarda do Município desempenhará função de vigilância e fiscalização ostensiva, de caráter preventivo, zelando pelo respeito à Constituição, às leis, à proteção do patrimônio e à incolumidade pública, adotando como princípio básico, entre outros,
o patrulhamento ostensivo.
a responsabilidade com a paz social comunitária.
a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.
o uso seletivo da força de acordo com a proporcionalidade aplicada com armas de fogo.
De acordo com o artigo 58 da Lei Municipal 140/1969, o servidor nomeado para cargo público está sujeito a determinados regramentos disciplinares. Sendo assim, se nomeado para cargo público cujo provimento implique ter dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, o servidor deverá prestar fiança que
pode ser em títulos da dívida pública.
pode ser em títulos do Tesouro Nacional.
será levantada antes da tomada de contas do funcionário.
isenta o funcionário de responsabilidade administrativa caso cubra os prejuízos verificados.