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Conforme dispõe a Lei no 4.320 de 17 de março de 1964, os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar:
No primeiro ano de vigência do crédito.
No último ano de vigência do crédito.
No primeiro ano de vigência do orçamento.
No penúltimo ano de vigência do orçamento.
No segundo ano de vigência do crédito.