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De acordo com o Decreto nº 23.569/33, que "Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor", assinale a alternativa CORRETA.
As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.
Das multas impostas pelos Conselhos Regionais não poderá ser interposto recurso.
No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade não será cobrada.
Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, somente se estiver devidamente registrado.
Todos os membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será anualmente renovado, podendo a escolha fazer-se para novo triênio.
De acordo com o Decreto nº 23.569/33, que "Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor", assinale a alternativa CORRETA.
É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação deste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.
Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é vedada a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.
A União, os Estados e os Municípios, em todos os cargos, serviços e trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, somente empregarão profissionais diplomados pelas escolas oficiais ou equiparadas, previamente registrados de acordo com o que dispõe este decreto, sem exceções.
Os profissionais a que se refere este decreto poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, antes do prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, poderão executar os respectivos serviços sem necessidade de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acordo com este decreto.
O Art. 28 do Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, trata das especializações profissionais do engenheiro civil. Sobre o tema, analise os itens a seguir:
I. Trabalhos topográficos e geodésicos.
II. O projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística.
III. O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação.
IV. Projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo.
Assinale a alternativa que indica corretamente as tarefas que são de competência do engenheiro civil.
Apenas os itens I e IV.
Apenas os itens II e III.
Apenas os itens I e III.
Apenas os itens I, III e IV.
Todos os itens.
Não são atribuições dos engenheiros agrônomos a direção de serviços técnicos federais de genética agrícola, a produção de sementes e a fiscalização do comércio de sementes e plantas vivas.
Caso o profissional seja reincidente em uma infração, dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.
É atribuição do Conselho Federal expedir a carteira profissional padronizada em todo o território nacional.
Os engenheiros civis deverão estar cursando pós-graduação em saneamento e arquitetura para exercerem as funções de engenheiro sanitário.
A execução dos serviços técnicos oficiais de fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas é atribuição dos engenheiros agrônomos.
No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de um ano, a penalidade será elevada ao triplo da anterior.
É atribuição dos engenheiros agrônomos a organização dos serviços técnicos municipais referentes à aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal.
A pesquisa, a localização, a prospecção e a valorização de jazidas minerais são da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo.
Os trabalhos topográficos e geodésicos são de competência do engenheiro industrial.
Não é atribuição dos engenheiros agrônomos a execução dos serviços técnicos oficiais de reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas.
Constitui renda do Conselho Federal metade da taxa de expedição de carteiras profissionais e das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais.
De acordo com o Decreto-Lei nº 23.569/33, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor, é correto afirmar que
estão exercendo legalmente a profissão os profissionais que, estando diplomados e registrados, realizem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, conforme o Decreto.
os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças estão sujeitos a penalidade conforme a lei.
constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura metade (1/2) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais.
o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor não será permitido aos diplomados em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal.
são da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura.
Segundo o art. 7o do Decreto no 23.569 de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório, enquanto
durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza.
a escritura, os documentos e demais laudos e auorizações estiverem em conclusão.
as autorizações, laudos de vistorias e certidões estiverem concluídas.
o habite-se estiver em andamento.
a prefeitura não vistoriar a obra.