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Um técnico de segurança do trabalho está auxiliando um funcionário de uma empresa de abastecimento de água e tratamento de esgotos a elaborar e operacionalizar o perfil profissiográfico dos trabalhadores da empresa. Conforme o decreto nº 3.048/99, é correto afirmar que
a empresa deverá elaborar o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que, a ele, deverá ser fornecido no prazo de até vinte dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
o trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
a empresa deverá elaborar o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que, a ele, deverá ser fornecido no prazo de até dez dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
o perfil profissiográfico é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo MTE.
o perfil profissiográfico é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Ministério da Saúde.
Os índices de frequência, gravidade e custo, relacionados ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nos termos do Decreto nº 6.042/2007, serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de(a)
Saúde
Justiça
Assistência Social
Previdência Social
República
Nos termos do Decreto Federal nº 6.042/2007, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo. O acidente do trabalho é caracterizado quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Tal entidade mórbida está elencada na
relação de doenças do Ministério da Saúde
regulamentação do Conselho Federal de Medicina
Normativa da Associação Médica Brasileira
Classificação Internacional de Doenças (CID)
Organização Mundial de Proteção à Saúde


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A base de cálculo do FAP varia anualmente e inclui os três últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da previdência social, por empresa.
O PPF é traçado a partir do cruzamento de informações constantes do código de classificação internacional de doenças e do código de classificação nacional de atividade econômica, que indica a existência de uma relação entre a lesão ou agravo apresentado pelo trabalhador e a atividade por ele desenvolvida.
O RAT representa a contribuição da empresa, consistindo na medição em percentual do risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa.
O FAP consiste em um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é calculado, considerando diversos aspectos, como a incidência de acidentes de trabalho, auxílios doença por acidente, doenças do trabalho, entre outros.
No caso de uma empresa apresentar casos de morte ou invalidez permanente e não apresentar a comprovação de investimentos na segurança, é correto afirmar que o seu valor do FAP será
sempre inferior a 1,0.
sempre superior a 1,0.
sempre superior a 1,5.
sempre inferior a 0,5.
sempre superior a 0,5 e menor que 1,0.


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A indicação de NTEP embasa-se em estudos científicos alinhados com fundamentos de estatística e de epidemiologia, o que o torna uma importante ferramenta para auxiliar a medicina pericial em análises sobre a natureza da incapacidade ao trabalho.
A alíquota de contribuição para o RAT deve ser de 1%, caso a atividade seja de risco mínimo, de 2%, caso seja de risco médio, e de 3%, caso seja de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Assinale a alternativa que apresenta a doença que não é causada pelo agente etiológico amianto.
Neoplasia maligna da laringe.
Placas epicárdicas ou pericárdicas.
Encefalopatia tóxica crônica.
Derrame pleural.
Mesotelioma do peritônio.
A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
O FAP consiste em um multiplicador variável no intervalo [0,50; 2,00]. Para fins de redução ou majoração, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, comparada com empresas de outras atividades, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo 2,00 àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a +6, e o fator mínimo, 0,50, àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a -6.


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A existência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. Não será permitido à perícia médica solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o perfil profissiográfico previdenciário diretamente ao empregador.
A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida por meio de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.