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A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Dentre seus princípios consta a “recuperação de áreas degradadas”.
A regulamentação desse Princípio, estabelecida no Decreto n° 97.632, de 10 de abril de 1989, dispõe que “Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada”.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97632.htm
Conforme especificamente o Decreto n° 97.632/1989, o que é considerado degradação?
Os processos que inviabilizam a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
Os processos que obstruem ou dificultam a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
Os processos que obstruem ou dificultam os meios de se assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.
Os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
De acordo com o Decreto Federal n. 97.632/1989, a recuperação de áreas degradadas é considerada um conjunto de processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. Entre as dimensões de análise, pode-se reconhecer que a restauração tem por finalidades:
eliminar, neutralizar ou transformar contaminantes presentes em subsuperfícies e na atmosfera, ou seja, no solo, na água e no ar.
reaproveitar a área para outra finalidade, de acordo com o projeto prévio e em condições compatíveis com a ocupação circunvizinha.
devolver ao local o equilíbrio e a estabilidade dos processos atuantes, de modo que as condições ambientais se situem às condições anteriores à intervenção.
buscar a reprodução das condições exatas do local degradado, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção humana.
O Decreto Federal 97.632/89 estabelece que, “O retorno do sítio do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente” é o objetivo da:
Redefinição ou redestinação.
Reabilitação.
Recuperação.
Remediação.
Restauração.
Os empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), submeter à aprovação do órgão ambiental competente plano de recuperação ambiental. As atividades que usem mercúrio ou cianeto no processo de extração de metais ficam, de antemão, vedadas em quaisquer circunstâncias.