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Introduzido recentemente no debate jurídico brasileiro, o tema da violência obstétrica impõe ao jurista contemporâneo a árdua tarefa de identificar e construir ferramentas adequadas para tutelar a autonomia corporal da gestante e assegurar aos recém-nascidos o direito ao nascimento humanizado (CASTRO, T.D.V., 2020). Atualmente temos a Lei Federal no 11.108/2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante. A referida lei garante à gestante o direito a acompanhante durante
o período de trabalho de parto e todo o período do parto.
todo o período do parto e o período do pós-parto.
o período de trabalho de parto e do parto, além dos próximos 5 dias posteriores.
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
todo o pré-natal, o período de trabalho de parto e todo o período do parto.
A Lei no 11.108/2005 alterou a Lei no 8.080/1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS.
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A lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, conhecida como a “Lei do acompanhante”, garante que:
somente as gestantes adolescentes permaneçam com um acompanhante durante toda a hospitalização.
o pai do bebê esteja presente na hora do nascimento.
as gestantes tenham direito a acompanhante durante toda e qualquer internação.
as parturientes tenham direito a um acompanhante, de sua livre escolha, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
as parturientes tenham direito a acompanhante, mas este deverá atender ao critério estipulado por cada instituição de saúde.
O subsistema de acompanhamento, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato é tema de suma relevância na área de saúde, sendo, inclusive, tratado na Lei nº 11.108. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:
A presença de acompanhante junto à parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, deverá ser precedida de indicação médica com fins de se evitar infecção hospitalar e autorização expressa da direção do hospital, que avaliará as condições estruturais para receber o acompanhante.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Nos hospitais de todo o país que permitirem a presença de acompanhante, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, poderá haver cobrança pelos gastos deste, sendo o hospital obrigado a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre os valores que serão cobrados do acompanhante, que deverá ser parente da parturiente.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, são dispensados de permitir a presença, junto à parturiente, de acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, devendo, contudo, manter a família atualizada sobre as condições de saúde e evolução do quadro da paciente.
Considerando o que dispõe a legislação federal vigente sobre política de saúde, é INCORRETO afirmar:
Conforme a Lei nº 11.108/05, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Conforme a Lei nº 9.836/99, as populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Conforme a Lei Federal nº 8.142/90, o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Conforme a Lei nº 10.424/02, o atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis de promoção, proteção e apoio aos pacientes em seu domicílio.
Conforme a Lei nº 9.836/99, as populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde.
As parturientes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, têm o direito à presença de um acompanhante indicado por elas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Esse direito é garantido pela Lei de número
11.108, de 07 de abril de 2005
8.142, de 28 de dezembro de 1990
9.836, de 23 de setembro de 1999
10.424, de 15 de abril de 2002


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