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Com as alterações da Lei no 11.941/09 na Lei no 6.404/76, das Sociedades Anônimas, foi criado o grupo do ativo intangível. Em decorrência, diversos itens que eram classificados no diferido, no investimento ou no imobilizado, passarão a ser classificados como intangíveis. Entretanto, alguns itens, apesar de sua semelhança com outros que serão transferidos para o intangível, permanecerão nos seus grupos originais.
Deve permanecer no investimento o ágio
derivado de correção monetária ativa.
resultante da eliminação do grupo resultado de exercícios futuros.
oriundo de reserva de lucros a realizar.
obtido pela contrapartida da conta ajustes de avaliação patrimonial.
obtido por diferença entre valor de mercado e valor contábil.
A nova redação da Lei no 6.404/76, com as alterações das Leis nos 11.638/07 e 11.941/09, estabelece que as operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas, se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou dos patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é
igual, pelo menos, ao montante do capital a realizar.
obtido, no mínimo, pela soma dos capitais de cada empresa envolvida na operação.
calculado pelo valor de mercado das ações negociadas.
limitado à soma das ações ordinárias das empresas envolvidas na operação.
apurado pela adição do Patrimônio Líquido das empresas envolvidas na operação.
A Lei nº 11.941/2009 introduziu alterações no texto da Lei no 6.404/76, principalmente adaptando os padrões contábeis brasileiros aos padrões internacionais dispostos pelos IFRS - International Financial Reporting Standards. Uma das alterações importantes foi a definição dos grupos que compõem ativo e passivo, que passaram a ser os seguintes:
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, reservas de reavaliação, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante; resultado de exercícios futuros e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, diferido e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante; resultado de exercícios futuros e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
ATIVO: ativo circulante e ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado, diferido e intangível. PASSIVO: passivo circulante; passivo não circulante e patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e lucros e prejuízos acumulados.
A partir da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual convalidou os efeitos da referida medida provisória, são avaliados pela equivalência patrimonial, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976),
todos os investimentos relevantes em sociedades controladas e coligadas.
todos os investimentos em sociedades controladas e coligadas.
todos os investimentos em sociedades controladas e todos os investimentos relevantes em sociedades coligadas.
somente os investimentos em controladas, independentemente de serem relevantes ou não.
somente os investimentos em controladas e os investimentos relevantes em coligadas onde a investidora detiver pelos menos 10% do capital votante.