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Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está em consonância com a Lei nº 7.410/85 que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 1º grau.
O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente ao Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente ao Engenheiro, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.
O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho não será permitido ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
De acordo com a Lei N.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências, estabelece que o exercício da
atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é isento de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, ministrado no Brasil, em estabelecimento de ensino superior.
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
A notificação feita diretamente ao profissional faltoso suspende o curso do prazo prescricional, que será retomado quando for apresentada defesa escrita.
De acordo com a Lei Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, os Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer suas atividades somente após:
Registro no Ministério do Trabalho.
Registro no Ministério da Educação.
Registro no CREA de seu domicílio.
Registro no Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Registro na FENATEST – Federação Nacional do Técnicos de Segurança do Trabalho.
O exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido exclusivamente ao engenheiro portador de certificado de conclusão do curso.


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A punibilidade por falta sujeita a processo disciplinar, por meio de órgão em que o profissional esteja inscrito, prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato.
A remuneração do trabalho noturno será feita com base na remuneração do trabalho diurno, acrescida de 75%.
O exercício da atividade de técnico de segurança do trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho será permitido exclusivamente ao portador de curso superior na área de segurança do trabalho.
Os presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados.


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De acordo com a Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985,
o exercício, em território brasileiro, da especialização em engenharia de segurança do trabalho por profissionais estrangeiros será facultada aos profissionais que tiverem seus históricos acadêmicos e profissionais homologados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da região onde queira atuar.
os engenheiros, portadores de certificado de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho, tiveram 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da Lei, para revalidar seus certificados junto ao seu Conselho Regional.
o curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho deverá ter o currículo fixado pela Câmara de Engenharia do Ministério da Educação mediante consulta ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
a prática profissional do técnico de segurança do trabalho é permitida aos possuidores de certificados de curso de segundo grau devidamente autorizado no Ministério da Educação e devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Segurança do trabalho.
o exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Em relação à Lei n. 7.410/85 que regulamenta a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir:
I – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau.
II – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino superior.
III – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
V, F, V.
F, F, V.
V, V, F.
F, V, V.
V, F, F.
Analise o texto a seguir e marque a alternativa que faz a afirmação correta. O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho, de que trata a Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, será permitido exclusivamente ao:
I – Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério da Educação.
III – possuidor de diploma de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério da Educação.
IV – possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
São verdadeiras somente as afirmações dos itens I e III.
São verdadeiras as afirmações dos itens I, II, III e IV.
É verdadeira somente a afirmação do item I.
São verdadeiras somente as afirmações dos itens I, III e IV.
A análise dos métodos e dos processos de trabalho e a identificação dos fatores de risco de acidentes, de doenças profissionais e da presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador incluem-se entre as atividades do técnico de segurança do trabalho.
O exercício da profissão de engenheiro de segurança do trabalho é permitido ao engenheiro ou ao arquiteto que seja portador de certificado de conclusão de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho, ministrado no país.


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A Lei nº 7.410/1985, estabelece que o exercício
da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao Engenheiro Civil, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado em nível de pós-graduação.
de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado somente por profissional de nível médio.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao portador de certificado de conclusão de curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, para profissionais sem experiência na atividade.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, após a fixada na regulamentação desta Lei.
da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
Considere que um estudante do 5.º período de engenharia civil em uma instituição de ensino superior decida especializar-se em engenharia de segurança do trabalho e que, para isso, matricule-se em outra instituição de ensino, passando, então, a cursar ambos os cursos concomitantemente. Nesse caso, se concluir o curso de engenharia de segurança do trabalho quando ainda estiver cursando o 8.º período do curso de engenharia civil, esse aluno adquirirá o direito de exercer a profissão de engenheiro de segurança do trabalho, conforme legislação vigente.
O Decreto nº 92.530, de 9 abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, em seu artigo 1º, exclui do exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho:
O portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
O Tecnólogo portador de certificado de especialização em Higiene Ocupacional ou Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de especialização.
O Engenheiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.