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Os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos possui alguns direitos especiais assegurados por lei como:
ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de não optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
o Ministério Público não tem competência para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, somente aos idosos que seja usuários de cadeiras de rodas.
O Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O idoso internado ou em observação tem o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Conforme determina o parágrafo único do artigo 16 do estatuto, em situações dessa natureza, caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade,
informar ao acompanhante.
transferir de instituição.
justificá-la por escrito.
desculpar-se com a família.
postergar a solução.
Sobre o Estatuto do Idoso, no que tange ao direito à saúde é CORRETO afirmar que:
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em tempo integral.
Os idosos portadores de deficiência ou limitação incapacitante não terão atendimento especializado.
Ao idoso poderão ser cobrados, nos planos de saúde, valores diferenciados em razão da idade.
O idoso não possui atendimento preferencial nos sistemas de saúde público ou particular.
É assegurado, a todo idoso, o direito à educação, cultura, esporte e lazer.
“Nos Termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Título II ‘Dos Direitos Fundamentais’, Capítulo II ‘Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade’, Art. 16, ‘Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a(à) __________________, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua _________________________, segundo o critério médico’.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.
alimentação / oferta
liberdade / segurança
medicamentos / prescrição
acompanhante / permanência em tempo integral
Leia as afirmativas a seguir e marque a opção INCORRETA:
Deve o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante do idoso internado, em tempo integral, segundo o critério médico.
Deve o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante do idoso apenas quando este estiver em observação em tempo integral, segundo o critério médico.
Ao idoso em observação é assegurado o direito a acompanhante.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Ao idoso internado é assegurado o direito a acompanhante.
Sobre o estatuto do idoso (Lei 10.741, de 1/10/2003), é VERDADEIRO afirmar que:
Ao(a) idoso(a) não é assegurado o direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com prioridade secundária, a efetivação de alguns direitos.
É dever de alguns zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Uma das garantias de prioridade ao idoso, compreende o atendimento preferencial imediato e coletivo junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Sobre a proteção constitucional e legal aos idosos, é CORRETO afirmar-se que:
Aos idosos, a partir de 60 (sessenta) anos, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos (exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares). Aos de mesma idade, que não possuem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Ao idoso internado ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, sendo que caberá ao profissional de saúde conceder autorização ou, na impossibilidade, justificá-la por escrito.
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação facultativa pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária. Contudo, deverão obrigatoriamente ser notificados os seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso e Conselho Nacional do Idoso.
Apesar das diversas atribuições do Ministério Público na defesa e proteção do idoso, não está entre elas a de promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, mesmo que esteja ocorrendo ameaça ou violação dos seus direitos por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, pois se trata de direito personalíssimo.
Segundo o artigo 16 do Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 01/10/2003, ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
A quem caberá conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito?
Ao profissional de saúde responsável pelo tratamento do idoso.
A qualquer funcionário da instituição de saúde.
Somente ao profissional de enfermagem da instituição.
Somente ao técnico de enfermagem da instituição.
Somente ao funcionário do Serviço de Atendimento Médico e Estatística da instituição.
Ao idoso internado ou em observação assegura-se o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
O Art16 do Estatuto do Idoso, garante:
Direito a acompanhante ao idoso internado ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Os idosos portadores de deficiência ou com limitações incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
A obrigação alimentar e solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.