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Sobre os Benefícios Eventuais assegurados pelo artigo n. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n. 12.435 de 6 de julho de 2011), assinale a opção incorreta.


A

Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.


B

Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis n. 10.954, de 29 de setembro de 2004, e n. 10.458, de 14 de maio de 2002.


C

A concessão e o valor dos benefícios de que trata o artigo n. 22 serão defi nidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos defi nidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.


D

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.


E

O Auxílio Emergencial Financeiro, para a população atingida por desastres, e o Programa Bolsa Renda, para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem, podem ser somados aos benefícios eventuais subsidiários.