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O estímulo a soluções privadas para conflitos sociais decorre da baixa eficiência das agências públicas de controle exercido sob parâmetros legais, somada às dificuldades dos cidadãos para obter acesso à justiça.
Sobre o processo de integração policial implantado em Minas Gerais entre os anos de 2003 e 2006, NÃO é correto afirmar:
Esse processo de integração, além de buscar uma harmonização do ciclo policial, tem como um de seus objetivos o aumento da eficiência do trabalho policial, com a consequente redução dos índices de criminalidade.
A integração policial não objetiva a resolução dos conflitos inerentes ao relacionamento das organizações policiais civis e militares entre si, mas constitui-se como uma possibilidade de introdução de novas técnicas e ferramentas para o incremento da atuação das polícias.
Algumas das ações de integração policial em Minas Gerais implicam na sobreposição de atuação das polícias civil e militar, contribuindo para aumentar a especialização dessas duas organizações e, também, a competitividade entre elas.
O processo de integração policial é, potencialmente, um poderoso instrumento para a consolidação de um campo estritamente policial, tendo em vista que uma de suas premissas é o aumento do intercâmbio de recursos técnicos e institucionais entre as organizações policiais.
Em relação à questão da segurança pública no Brasil, NÃO é correto afirmar:
A premissa maior da atividade de segurança pública remete a uma perspectiva assistemática, expressa na interação ocasional e esporádica dos diversos órgãos públicos responsáveis por essa função e entre eles e a sociedade civil organizada.
A segurança pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o intuito de proteger os cidadãos, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e de violência efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.
A prestação de serviços públicos de segurança engloba atividades repressivas e preventivas, tanto de natureza policial quanto não policial, como, por exemplo, no caso do provimento de iluminação pública.
A prestação de serviços públicos de segurança, em sua expressão policial geral, inclui o policiamento ostensivo, a apuração de infrações penais e a guarda e recolhimento de presos.
Em relação à questão da segurança pública no Brasil, NÃO é correto afirmar:
Ainda persiste no Brasil a crença de que o problema da violência e da criminalidade será minimizado com a massificação de programas de distribuição de renda, de emprego ou mesmo com a aplicação estrita do Código Penal.
A pobreza absoluta que assola uma parcela expressiva da população, como também o baixo grau de severidade da punição característica da legislação penal brasileira, são fatores exclusivos e absolutos para explicar os elevados níveis de roubos e homicídios que ocorrem no cotidiano do país.
Torna-se imprescindível implantar projetos sociais que viabilizem a inserção social de jovens residentes nas periferias urbanas, através da qualificação profissional e da valorização de suas manifestações culturais, como é o caso do Hip-Hop, dotados de um potencial de prevenção social da violência.
O controle eficaz da criminalidade exige a adoção de medidas que contemplem os fatores de risco do fenômeno e não propriamente as suas causas. Para tanto, a boa governança da política de segurança pública deve incluir ações que acentuem a operacionalidade das polícias, da justiça e do sistema prisional.
O inquérito policial pode ser considerado como um instrumento multifacetado, uma vez que dele participam, direta ou indiretamente, diversos atores de diferentes instituições do sistema de justiça criminal.
O advogado é o principal ator do processo penal, do qual participa ativamente. Sua ação também é percebida no inquérito policial em várias situações: quando da necessidade de empreender medidas que afetam as liberdades e garantias individuais, quando da autorização para a dilação de prazos na investigação, nos despachos, dentre outros.
O delegado é o presidente do inquérito policial. A ele cumpre dirigir a atividade investigativa. Entre as suas funções estão: a elaboração da portaria, a condução do flagrante, a tomada de depoimentos e a elaboração do relatório final que encerra o inquérito.
O perito é o responsável pela produção das provas objetivas que irão compor o inquérito. Nos crimes de homicídio, ele é o profissional responsável pelo estudo do cadáver realizado na cena do crime, bem como pela coleta de indícios materiais que contribuam para a identificação de uma possível autoria.
O promotor é o profissional tido, legalmente, como o responsável por iniciar a ação penal. Ele pode requisitar, inclusive, a iniciação do inquérito policial, além das diligências que julgar pertinentes.
Criada em princípios dos anos 70 do século passado, por intelectuais de esquerda brasileiros, a NAIR propunha a concretização de um projeto socialista para o Brasil.
A existência e o reconhecimento de ordens jurídicas locais enfraquecem o poder do Estado e devem ser reprimidos pela ação do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
O pluralismo jurídico é característico dos movimentos de esquerda, o que inviabiliza a existência de posições conservadoras em sua defesa.
Houve um maior destaque para a democratização do acesso à justiça no Brasil depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, mas este desafio persiste e é uma das preocupações dos poderes Executivo e Judiciário nos últimos anos, tendo sido reafirmada no II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
A perspectiva tradicional, denominada de monismo jurídico, consolida o monopólio da juridicidade por parte do Estado.
Caracteriza-se como um estudo etnográfico aquele que trate de formas costumeiras de vida de um grupo específico de pessoas, como o de funcionários da justiça, pela observação direta e por um período de tempo relativamente longo.
Há divergência na literatura acerca da origem da justiça restaurativa, mas se sabe que essa prática é constante nos documentos na Nova Zelândia, adaptada de tradições ancestrais dos povos nativos maori.
Ana Lucia Sabadell (Manual de Sociologia Jurídica – Introdução a uma leitura externa do Direito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2010), divide em quatro concepções as modernas teorias do pluralismo jurídico. Leia os excertos abaixo, que sintetizam as quatro referidas concepções e, em seguida, assinale a alternativa cujas referências mais se aproximam de uma correta ilustração ou exemplificação da classificação proposta por Sabadell:
I - "Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, 'uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras, procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios' (Faria, 1999, p. 163)" (Sabadell, op. cit., p. 144);
II - "Observa-se assim a fragmentação do direito estatal segundo a origem e as necessidades dos vários grupos sociais. Nestes casos, teríamos um pluralismo jurídico no seio do direito estatal. Exemplos: direito das minorias étnicas, direitos especiais das mulheres e dos negros, direito das crianças e dos idosos" (Sabadell, op. cit., p. 145);
III - "Um novo direito, ainda fluido e incerto, pretende prevalecer nos casos de conflito com o direito estatal. Constata-se, assim, uma concorrência ou mesmo uma "guerra" entre ordenamentos jurídicos nacionais, supranacionais e internacionais (Rigaux, 2000, p. 21)" (Sabadell, op. cit., p. 146);
IV - "Em outras palavras, o jurista-sociólogo deve interessar-se por todos os comportamentos e regras que os grupos sociais consideram como "direito", analisando os "fatos normativos", e não privilegiar o direito estatal, como fazem os juristas, que adotam uma postura dogmática, esquecendo de que o direito do Estado constitui apenas uma pequena parte da "experiência jurídica" (Sabadell, op. cit., p. 146).
"interlegalidade/pós-modernismo jurídico", "direito natural", "supranacionalidade/globalização", "paralegalidade/informalidade/direito achado na rua", respectivamente;
"direito natural", "interlegalidade/pós-modernismo jurídico", "supranacionalidade/globalização" e "paralegalidade/informalidade/"direito achado na rua", respectivamente;
"positivismo jurídico de combate", "multiculturalismo/direito à diferença", "interlegalidade/pós-modernismo jurídico" e "paralegalidade/informalidade/"direito achado na rua", respectivamente;
"interlegalidade/pós-modernismo jurídico", "multiculturalismo/direito à diferença", "supranacionalidade/globalização" e "paralegalidade/informalidade/direito achado na rua", respectivamente;
"interlegalidade/pós-modernismo jurídico", "multiculturalismo/direito à diferença", "supranacionalidade/globalização" e "positivismo jurídico de combate", respectivamente.
A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça foi criada para viabilizar a igualdade de todos perante a lei e a melhoria da prestação jurisdicional, mas foi alvo de críticas na sua criação por representar um excesso de interferência do Poder Executivo nos assuntos referentes à justiça.
Em relação ao sistema de segurança pública brasileiro em vigor, desenvolvido a partir da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu um compromisso legal com a segurança individual e coletiva no país, é CORRETO afirmar:
Planejamento, monitoramento, avaliação de resultados e gastos eficientes dos recursos financeiros têm sido procedimentos usuais nas ações de combate à criminalidade, seja no executivo federal, seja nos executivos estaduais.
As políticas de segurança pública no Brasil, via de regra, têm servido apenas de paliativo a situações emergenciais, sendo deslocadas da realidade social, desprovidas de perenidade, consistência e articulação entre os setores envolvidos.
A promulgação de leis, decretos, portarias e resoluções, visando instrumentalizar o enfrentamento da criminalidade e da violência, mesmo sem articulação das ações de segurança pública no contexto social, por si só produz resultados consistentes e satisfatórios.
A história das políticas de segurança pública na sociedade brasileira, nas últimas duas décadas, pode ser caracterizada como práticas que vão muito além de uma série de intervenções governamentais espasmódicas, meramente reativas, voltadas para a solução imediata de crises que assolam a ordem pública.
A abordagem sociológica do crime tem produzido uma visão deste fenômeno por vezes bastante distinta da que é projetada pela sociedade em geral, que tende a perceber a criminalidade como uma das ameaças mais prementes ao que se considera ser o normal e esperado funcionamento da sociedade.
funcional e normal, pois a normalidade do crime deve-se à sua universalidade, ou seja, o crime é um fenômeno que se observa em todas as sociedades humanas.
um estado de anomia que se traduz como sendo um “estado de espírito” individual, ao contrário de uma manifestação coletiva de desagrado a um sistema social com o qual os indivíduos não se identificam e que gera certa propensão à criminalidade.
útil e necessário, pois o crime é visto como uma mostra dos limites da autoridade da consciência coletiva e como agente de mudança moral, já que sua frequência indica que as normas e condutas sociais impostas já não são legítimas, remetendo a uma alteração para novas regras e leis.
sinal de que o sistema social não está funcionando corretamente, gerando um estado de anomia quando se manifesta um desregramento geral do sistema, no qual já não existe uma ordem normativa para controlar a força não integradora dos instintos individuais, revelando, assim, pouca coesão social.
São funções da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS), criada em Minas Gerais em 2003, EXCETO:
A coordenação de ações das organizações policiais através de diretrizes que visam à integração operacional entre as polícias civil e militar no Estado.
A coordenação administrativa e operacional do sistema prisional e do sistema de atendimento e acautelamento de adolescentes em conflito com a lei no Estado.
A decisão sobre promoções, nomeações de comandos, elaboração de orçamentos, execução financeira e atividades correcionais das polícias civil e militar do Estado.
A coordenação operacional das atividades das polícias civil e militar, do corpo de bombeiros militar, da defensoria pública e da subsecretaria de administração penitenciária.
A justiça restaurativa empenha-se na restauração da situação anterior ao crime e é contraindicada em casos de delitos graves.
Nils Christie destaca-se no trato do tema do abolicionismo penal e, portanto, é contrário aos procedimentos da justiça restaurativa, que significam a ampliação da tutela penal tradicional sobre os conflitos criminais.
Uma das inovações do PRONASCI é o fomento de uma agenda federativa compartilhada no tema da segurança, mas esse é um dos obstáculos à implantação do plano unicamente porque os municípios brasileiros não têm competência formal para realizar ações no campo da segurança pública.