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São créditos adicionais, nos termos da Lei no 4.320/64, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. A esse respeito é correto afirmar que
os créditos adicionais destinados a reforço da dotação orçamentária são classificados como especiais, sendo autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa que será precedida de exposição justificada.
para fins de abertura dos créditos suplementares e especiais, é considerado como recurso, desde que não comprometido, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, desde que haja recurso disponível, sendo considerado para esse fim o superavit financeiro, consistente no saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
se entende como excesso de arrecadação a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, sendo considerado como recurso disponível para a abertura de créditos especiais e suplementares.