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O presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de LDO, enquanto não tiver sido iniciada a votação, no plenário daquela Casa legislativa, da parte cuja alteração é proposta.
As seguintes frases: "o que será feito além de manter o que já funciona", "estima a receita e despesa de toda a administração pública, inclusive a indireta, dentre outras questões" e "detalha metas e prioridades para o exercício seguinte, dentre outras questões", se referem, respectivamente, a
LOA, LDO e LDO.
LOA, PPA e LDO.
PPA, LOA e LOA.
LDO, LDO e LOA.
PPA, LOA e LDO.
A integração entre orçamento e planejamento foi possibilitada pela flexibilização da classificação funcional programática, a fim de permitir programações globais por categoria de despesa para execução detalhada.
O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações envolvam recursos dos orçamentos da União.
As codificações de programas e ações do plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
renda líquida da loteria federal instantânea.
contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.
definição de disposições relativas às alterações na legislação tributária.
contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Uma importante finalidade da LDO é a de estabelecer as metas e prioridades que deverão constar da lei orçamentária, retirando essas indicações do PPA. A LDO elaborada no primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo não cumpre essa exigência, pois o PPA que abrange o período em referência não está aprovado quando da elaboração e da apreciação da LDO.
No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas apenas dos parlamentares que são membros titulares da CMPOF.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
o dever de não entrarem em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.
Outro instrumento importante estabelecido na Constituição de 1988 é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que fixa, entre outros, os parâmetros que devem orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária.
contribuições sobre a arrecadação dos fundos de investimentos regionais e sobre os prêmios de concursos de prognósticos.
O parecer da comissão acerca das emendas será conclusivo e final, salvo requerimento para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos membros do Senado e um décimo dos membros da Câmara dos Deputados, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia estabelecido para a discussão da matéria em plenário.
O presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até seis meses antes do encerramento do exercício financeiro.
disciplinamento das transferências de recursos a entidades públicas e privadas.