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a gestão do PPA 2004-2007, orientada segundo os critérios de eficiência, eficácia e efetividade, é constituída pela gestão estratégica e pela gestão táticooperacional.
a gestão tático-operacional é de responsabilidade apenas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
a gestão tático-operacional compreende a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas do Plano Plurianual.
a gestão estratégica compreende o monitoramento, a avaliação, e a revisão dos desafios e dos programas prioritários do Plano Plurianual.
caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão dos programas e do Plano Plurianual, bem como disponibilizar metodologias, orientação e apoio técnico à gestão tático operacional.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) do governo federal, estão estimadas as receitas e despesas referentes ao(s) seguinte(s) orçamento(s):
fiscal;
fiscal e de seguridade social;
fiscal e de investimentos;
fiscal, de seguridade social e de investimentos;
fiscal e monetário.
Com relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, é possível assegurar que:
no caso da União, deve ser encaminhada ao Congresso Nacional até 6 (seis) meses antes do encerramento de cada exercício financeiro;
deve compreender as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subseqüente, dispondo também sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado;
deve dispor sobre as alterações na legislação tributária e equilíbrio entre receitas e despesas;
não contemplará, como anexo, demonstrativo do efeito da renúncia de receitas;
deve contemplar autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais.
As empresas estatais não-integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão incluídas no orçamento de investimento das estatais somente em relação às suas novas imobilizações financiadas com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que
orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua execução.
estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental.
compreende as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
estabelece a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
De regra, a LDO tem trazido, explicitamente, a forma de calcular o valor mínimo da reserva de contingência a ser estabelecida na lei orçamentária anual (LOA) para o exercício ao qual se refere. Tal disposição, em que pese ainda não ter tido a inconstitucionalidade argüida, fere o texto constitucional.
O projeto de lei orçamentária anual tem de ser subordinado tanto à LDO quanto ao plano plurianual; já as emendas ao projeto de lei orçamentária não têm de se submeter a esse exame de compatibilidade.
A partir da década de 1.930, o orçamento público passou a ser sistematicamente utilizado como:
Parâmetro de gastos públicos;
Instrumento de política fiscal dos governos;
Instrumento de coleta de dados para análise de gastos;
Parâmetro de Arrecadação de receitas públicas.
Os orçamentos são parte fundamental dos programas de controle das organizações por serem expressos monetariamente e estabelecerem padrões claros e isentos de ambigüidade de desempenho, o que permite, por meio da comparação com o desempenho efetivo, a identificação rápida e a correção dos eventuais desvios.
O orçamento público juridicamente materializa-se em
um decreto-lei sem validade determinada
uma lei ordinária sem validade determinada
uma lei ordinária de validade anual
uma lei de validade de 4 anos
uma lei ordinária de validade de 4 anos
A legislação orçamentária vigente prevê os seguintes planos e orçamentos:
plano mestre da produção, das necessidades de capacidade e de materiais.
orçamentos mestre, flexível e contínuo.
orçamentos anuais, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
orçamentos estático, participativo e hierárquico.
orçamentos fiscal, de investimentos privados e da seguridade social.
A principal característica das finanças públicas, especialmente após a década de 30 do século XX, é o caráter intervencionista do Estado, concretizado por meio da utilização dos tributos, bem como pela personalização dos mesmos, fato que objetiva tornar a tributação mais justa, fazendo que cada cidadão contribua em conformidade com sua capacidade econômica.
A LDO é proposta no primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo e tem vigência até o primeiro ano do mandato seguinte.
O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.
O orçamento participativo é aquele elaborado com a cooperação e a participação plena dos gerentes, em todos os níveis. Suas principais vantagens estão relacionadas à valorização e ao reconhecimento de todos os níveis da organização, bem como à elaboração de previsões mais consistentes, precisas e confiáveis. Sua principal desvantagem é a extrema dificuldade de controle e responsabilização por eventuais desvios ou erros. Como sua elaboração é compartilhada, é quase impossível atribuir responsabilidades e cobrar resultados.