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O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo.
O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo (a contar da sua data de produção) de:
100 anos.
90 anos.
80 anos.
70 anos.
60 anos.
O documento considerado sigiloso somente pode ser exibido, de forma reservada, por determinação do presidente da República.
O acesso aos documentos de arquivo no Brasil é limitado sob dois aspectos: o legal e o técnico. O legal refere-se à legislação e determina regras para os documentos considerados sigilosos; o técnico relaciona-se à desorganização de parte considerável da massa documental no Brasil.
O pleno acesso às informações contidas nos documentos de arquivo é limitado por razões de segurança da sociedade e do Estado, e em respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo é limitado pelo sigilo indispensável de determinadas informações.
A administração do acesso aos arquivos encontra, na legislação brasileira, preceitos por vezes conflitantes. Ao mesmo tempo em que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, a Constituição
faculta apenas aos militares a prerrogativa de obter certidões em repartições públicas para esclarecimento de situações que lhes digam respeito.
estabelece sistema de taxas e emolumentos para que, no exercício do habeas data, as pessoas conheçam as informações que sobre si constam nos bancos de dados governamentais.
reserva aos parlamentares a condição de propor ações que objetivem anular toda e qualquer medida lesiva ao patrimônio arquivístico do Estado.
transfere para instituições não governamentais, mediante contratos de gestão, a incumbência de administrar os arquivos federais, estaduais e municipais, administrando sua consulta.
afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, protegendo as informações que possam prejudicá-las.
A classificação de sigilo de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais baixo grau de sigilo, de forma a favorecer o acesso a esse conjunto.
Na reclassificação dos documentos com grau de sigilo, o novo prazo de duração é contado a partir da data de produção do dado ou informação.
As limitações constitucionais ao direito à informação inexistem na lei de arquivos.
O grau de sigilo ultrassecreto de documentos pode ser estabelecido por servidores civis com cargo de direção nos órgãos e entidades da administração pública federal.
As pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de outras pessoas.
A classificação de um documento no grau de ultrassecreto é de competência do
diretor do Arquivo Nacional.
presidente do Conselho Nacional de Arquivos.
servidor civil.
vice-presidente da República.
servidor militar.
A desclassificação de um documento ocorre quando
é descartado, no processo de avaliação.
não se identifica seu contexto de produção.
cessam as restrições que impediam sua consulta.
escapa aos critérios de ordenação estabelecidos.
deixa de ser consultado pelos órgãos produtores.
Os registros ou banco de dados que contenham informações passíveis de serem transmitidas a terceiros ou, ainda, que não sejam de uso privativo do órgão ou de entidade produtora ou depositária das informações são considerados de caráter público.
Em relação ao acesso e sigilo dos documentos públicos, não é correto afirmar que
é assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
o acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 15 (quinze) anos, a contar da data de sua produção.
o acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
A Constituição Federal e a lei que determina a política nacional de arquivos garantem que todo cidadão tem direito de acesso a informações que sejam de seu interesse particular, ou que sejam de interesse geral da sociedade, contidas em documentos de arquivos dos órgãos públicos. Assim, a administração pública tem a obrigação de permitir a consulta aos documentos, ou fornecer as informações solicitadas.
O Poder Judiciário disciplina internamente a necessidade de manutenção da proteção das informações por ele produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade.
Desclassificação é o ato pelo qual a autoridade competente estabelece o grau de sigilo de determinado documento.