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A contratação do seguro a primeiro risco absoluto significa que:
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data do sinistro.
o segurado não participará dos prejuízos, em qualquer hipótese.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for igual ou inferior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for superior ao valor em risco declarado na data da contratação.
a seguradora indenizará os prejuízos até o limite da IS, participando o segurado dos prejuízos que excederem a este valor.
O valor da indenização de seguro contratado no Brasil em moeda estrangeira pode ser transferido para o exterior, exceto quando:
se destine à intermediação nacional de contrato de câmbio de importação objeto do seguro.
for utilizado, pelo segurado, residente no país, para pagamento a interveniente do exterior na recomposição de importação objeto do seguro.
se destine à liquidação de contrato de câmbio de exportação objeto do seguro.
o beneficiário especificado no contrato de seguro for domiciliado no exterior.
o beneficiário da apólice de seguro contratada for residente no exterior.
São características de operações de planos de resseguro proporcional e não proporcional, respectivamente:
o pagamento pelo Ressegurador de parcela de sinistro que exceder a uma retenção específica; o coeficiente sinistro prêmio ser o mesmo tanto para a seguradora quanto para a resseguradora.
o coeficiente sinistro prêmio ser maior para a seguradora que para a resseguradora; o pagamento pelo Ressegurador de parcela de sinistro que exceder a uma retenção especial.
o coeficiente sinistro prêmio ser menor para a seguradora que para a resseguradora; o pagamento pelo Ressegurador de parcela de sinistro ser inferior à retenção específica.
o coeficiente sinistro prêmio ser o mesmo tanto para a seguradora quanto para a resseguradora; o pagamento pelo Ressegurador de parcela de sinistro que exceder a uma retenção específica.
o pagamento pelo Ressegurador de parcela de sinistro que atingir o limite de uma retenção específica; o coeficiente sinistro prêmio ser o maior para a seguradora do que para a resseguradora.
Uma das definições de seguro mais tradicional existente no mercado segurado é de autoria de Hemard, contida na obra Théorie et Pratique des Assurs, Terrs., 1924, que assim o define:
um contrato pelo qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
um contrato pelo qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurador, se faz prometer para si própria ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurado, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
uma operação coletiva, pela qual é mais fácil suportar coletivamente as conseqüências danosas de acontecimentos individuais do que deixar o indivíduo, só e isolado, às voltas com tais conseqüências.
o documento pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Relativamente ao valor do prêmio líquido de um mesmo seguro, é correto afirmar que ele deverá ter menor valor se for contratado:
com franquia simples, em relação à condição de franquia dedutível.
sem franquia, em relação à condição de franquia dedutível.
sem franquia, em relação à condição de franquia simples.
sem franquia ou franquia simples, em relação à condição de franquia dedutível.
com franquia simples, em relação à condição de sem franquia.
A contratação do seguro a primeiro risco relativo significa que:
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data do sinistro.
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior ao valor em risco, avaliado na data de término do seguro.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for igual ou inferior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que o VR, avaliado na data do sinistro, for superior ao valor em risco declarado na data da contratação.
o segurado participará dos prejuízos sempre que a IS for inferior aos prejuízos, avaliados na data do sinistro.
O contrato de seguro é aleatório, multilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé, sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, ressegurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).
da emissão das respectivas apólices.
da formalização de proposta assinada pelo segurado.
da solicitação verbal de emissão de bilhete de seguro.
do pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
do pagamento dos encargos moratórios relativos ao prêmio, quando realizado após a ocorrência do sinistro.
Para que possam operar planos privados de assistência à saúde, as seguradoras devem
obter autorização específica da SUSEP.
manter, subsidiariamente, planos do ramo vida.
manter, subsidiariamente, planos de previdência privada.
não atuar em quaisquer outros ramos.
subordinar-se às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, os pagamentos de indenizações por danos materiais causados a terceiros
subordinam-se à apuração de responsabilidade em ação judicial movida em face do causador do dano.
têm valores fixados de acordo com os limites legais, quanto a despesas de assistência médica, no caso de invalidez.
têm valores fixados de acordo com os limites legais, quanto a despesas de assistência médica, no caso de morte.
conferem à seguradora direito de regresso contra o responsável não segurado.
não podem ser cumulados com danos materiais do veículo.
No caso de seguro obrigatório, o pagamento de indenização de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre observa o seguinte regime:
independe da existência de culpa, haja ou não resseguro.
na constância do casamento, deve ser realizado ao cônjuge da vítima inválida.
depende da prova do acidente, mas não do dano decorrente.
submete-se a regime de franquia de responsabilidade do segurado.
no caso de ocorrência de sinistro de que participem dois ou mais veículos, a indenização deve ser paga pela seguradora do veículo que deu causa ao acidente.
os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) poderão contratar financiamentos em que a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente da apólice do seguro habitacional do SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Não se consideram operações de seguros as relativas a:
previdência privada, operadas por entidades fechadas.
coisas e pessoas.
obrigações e direitos.
responsabilidades e garantias.
saúde.
A União não está sujeita à formalização de seguros obrigatórios relativos a
danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais.
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores.
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas e coisas.
edifícios divididos em unidades autônomas.
incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados.