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Quanto ao Controle da Administração Pública e os atos de Improbidade administrativa, é incorreto afirmar:
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre os atos de sua própria administração pública é chamado controle externo. O controle que ele realiza sobre a atuação administrativa dos Poderes Executivo e Judiciário é chamado controle interno.
O controle judicial verifica a legalidade ou a legitimidade dos atos administrativos, mas não o mérito administrativo.
No controle judicial, o Poder Judiciário pode, desde que provocado, anular atos administrativos que apresentem vícios de ilegalidade ou de ilegitimidade.
A fiscalização da Administração Pública exercida pelo Poder Legislativo é chamado Controle Legislativo.
Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados contra a administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Quanto à natureza do controlador, pode-se classificar o controle da Administração Pública em:
Legislativo, Judicial e Social.
Legislativo, Judicial e Administrativo.
Judicial, Social e Administrativo.
Legislativo, Social e Administrativo.
Legislativo, Judicial, Social e Administrativo.
O controle exercido pela administração pública sobre os atos por ela produzidos sob o aspecto da legalidade e do mérito é o Controle:
Judicial.
Legislativo.
Administrativo.
Institucional.
Normativo.
Com relação ao controle judicial dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que ele
está concentrado na legalidade, como também no juízo de oportunidade.
está concentrado no juízo de oportunidade e não na legalidade.
é somente exercido pela Corte de Contas.
está concentrado na legalidade do ato e não no juízo de oportunidade.
inexiste.
O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal.
Está correto afirmar que, o controle administrativo
é exercido por meio de fiscalização hierárquica, apenas.
dos atos do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo.
permite a anulação dos atos administrativos por conveniência e oportunidade.
deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.
não pode ser exercido pelos Poderes Judiciário e Legislativo.
O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo.
O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração pública, da qual não faz parte o controle da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário.
Uma mesma situação fática pode dar azo à propositura tanto de uma ação popular como de uma ação civil pública, pois ambas se prestam à proteção dos interesses difusos e coletivos, diferindo fundamentalmente quanto à diversidade de pessoas que são legitimadas para propô-las. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, proposta uma dessas ações, o juiz não deverá conhecer de outra que tenha causa de pedir embasada no mesmo fato.
Um promotor de justiça ingressou com ação civil pública contra a companhia de saneamento básico de seu estado, por estar essa companhia realizando obras que provocam o assoreamento das margens de um importante rio que banha vários municípios. Na exordial, pediu a condenação da companhia em substancial quantia em dinheiro e também na obrigação de cessar a realização das obras. Diante de tal quadro, o juiz poderá acolher a ambos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo pelo dano já causado e a condenação na obrigação de não fazer tem caráter acautelatório de impedir a ampliação do dano.
Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.
Quando o Tribunal de Contas do Estado realiza auditoria sobre determinada despesa realizada pelo Poder Executivo, ele exerce controle de caráter
interno.
externo.
hierárquico.
judicial.
prévio ou preventivo.