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O controle dos atos da administração pública pode ser exercido de forma interna, pelos tribunais de contas estaduais e do DF, ou de forma externa, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Poder Judiciário.
A empresa tem direito à obtenção de cópias das peças dos autos como decorrência do direito de petição assegurado pela Constituição Federal.
Em caso de mandado de segurança contra ato de dirigente do SEBRAE, a ação tramitará perante a justiça estadual.
Caso uma empresa que já tenha fornecido asfalto para o citado estado-membro pretenda anular o contrato de programa firmado, ela mesma poderá, para tanto, ingressar com ação popular.
Para o STF, a independência conferida ao TCU não exclui a competência de fiscalização de suas contas pelo Poder Legislativo.
A ação de controle do Estado sobre organizações do terceiro setor que recebem, utilizam e gerenciam recursos públicos está amparada na Constituição Federal. Com o controle estatal, objetiva-se assegurar não apenas a regular aplicação dos recursos públicos transferidos, mas também a observância dos princípios da legitimidade e da economicidade na aplicação desses recursos, de forma a preservar o bem público, a correta identificação dos beneficiários e a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução das atividades, sem comprometimento dos padrões de qualidade, buscando-se, em suma, a eficiência alocativa do dinheiro público.
A fiscalização das contas das prefeituras é efetuada pelos sistemas de controle interno, representado pelos tribunais de contas municipais, e de controle externo, representado pelo Ministério Público estadual.
A jusridição constitucional atribuída ao STF tem também uma dimensão política, o que permite ao tribunal exercer controle judicial em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abusividade governamental
Para que o Tribunal de Contas da União (TCU) reexamine o que foi decidido no âmbito local, a parte interessada pode apresentar recurso de revisão contra acórdão do tribunal de contas estadual.
Considere que 49% dos recursos empregados na execução de programa de política ambiental no estado do Espírito Santo sejam de origem federal, tendo sido repassados mediante convênio. Nesse caso, a fiscalização desse programa compete ao TCU.
Os consórcios públicos sujeitam-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas
apenas se ostentarem a qualidade de associações públicas.
apenas quando houver aporte de recursos por meio de contratos de rateio.
que for eleito para tal função, por meio do protocolo de intenções.
que for competente para a fiscalização do representante legal do consórcio.
da União, quando o consórcio for formado por Estados ou por Estados e Municípios.
Compete ao tribunal de contas realizar por iniciativa própria, e não, por requisição de qualquer das casas do Congresso Nacional ou de comissão parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil e financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer das atividades administrativas dos três poderes.
A educação infantil, direito fundamental de toda criança, submete-se, em seu processo de concretização, a avaliações puramente discricionárias da administração pública, subordinando-se, portanto, a razões de pragmatismo governamental. Eventual controle jurisdicional a ser exercido sobre a implementação desse direito está limitado pela discricionariedade político-administrativa dos entes políticos.
Por meio da ação civil pública, é possível ao Ministério Público impugnar a constitucionalidade de um tributo.
O Poder Judiciário pode analisar e rever o mérito de um ato administrativo.
Prefeito de cidade do interior do Estado, através da edição de um decreto, reduz o rol de beneficiários de um direito concedido por lei. O prejudicado pela exclusão deve propor a seguinte ação constitucional:
mandado de segurança
mandado de injunção
habeas-corpus
ação popular
habeas-data
O TCEES é o órgão do Poder Judiciário do estado do Espírito Santo competente para punir autoridades públicas estaduais em virtude do descumprimento das regras atinentes a responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.
A possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa constitui exemplo de controle legislativo, posterior, externo e de mérito.
Segundo a organização constitucional brasileira, a apreciação de decisões administrativas, como controle legislativo, inclusive sob os aspectos da oportunidade e da conveniência,
é inconstitucional, visto que somente a Administração pode rever seus atos e o Poder Judiciário analisá-los sob a ótica da legalidade.
não deve jamais ser aceita, visto que implica ingerência indébita de um Poder em outro.
é apenas de natureza financeira, com auxílio do Tribunal de Contas, já que esta é a única permissão constitucional.
é de natureza política e abrange ora a legalidade, ora o mérito.
é de natureza política e pode ser exercida amplamente sobre todos os atos do Poder Executivo.
Para salvaguardar o princípio da interferência entre os poderes, o controle de resultados não pode se imiscuir em questões de mérito das políticas públicas.