Ante os princípios básicos que regulam a atuação da administração pública, o dever da administração pública tratar todos os cidadãos e cidadãs sem discriminações, sendo que as divergências ou convergências políticas/ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais não podem interferir na atuação e tratamento por parte dos servidores públicos, decorre da:
Pelo princípio da sindicabilidade, a Administração Pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los por motivo de oportunidade ou conveniência respeitado o interesse público, seja para anulá-los, por vício de legalidade. Trata-se, pois, do controle que pode ser de mérito ou de legalidade.
O trecho acima traduz o que a doutrina de Direito Administrativo convencionou denominar de princípio da
De acordo com o art. 37, da Constituição Federal (1988), “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência *...+”. Por impessoalidade, entende-se:
A
O conjunto de ações realizadas sempre em conformidade com a lei.
B
O conjunto de ações realizadas sempre de forma a não levar as coisas para o lado pessoal.
C
O conjunto de ações realizadas sempre de acordo com a ética e a moral.
D
O conjunto de ações realizadas sempre às claras, de conhecimento público.
E
O conjunto de ações realizadas sempre de modo a obter o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou gastos.
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