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Dentre as diversas peculiaridades dos contratos administrativos assinaladas pela doutrina, uma delas é a existência de cláusulas exorbitantes. Nesse sentido, é correto afirmar que a claúsula rebus sic stantibus
permite a revisão contratual quando algum acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa.
é consubstanciada no princípio da força obrigatória do contrato administrativo, segundo o qual as partes devem observar o estabelecido no contrato, obrigando-se pelo que foi legal e consensualmente estipulado.
é representada pela regra que autoriza a Administração exigir garantia nos contratos de obra, serviços e compras, que somente será devolvida ao contratado ao final do contrato devidamente cumprido.
é também conhecida pelo denominado “fato do princípe”, que permite ao particular rever as cláusulas do contrato administrativo, a fim de reestabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro afetado por medida do poder contratante.
sofre restrições para ser invocada pelo contratado, tendo a sua aplicação atenuada em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
A repactuação de contrato de serviços executados de forma continuada, que vise o aumento da despesa, poderá ser autorizada após o primeiro mês do início da obra ou prestação do serviço e deverá estar vinculada ao índice oficial de preço.
Em que pese não ser obrigatório nos contratos administrativos, o reajuste periódico de preços é uma prática de mercado que também deve ser seguida pela administração pública, de modo a trazer equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.
Após concorrência de técnica e preço, foi celebrado, com determinado órgão público federal, contrato de fornecimento de equipamentos de informática e manutenção com determinada empresa. Todavia, a indústria que fornecia os produtos de hardware e software à contratada suspendeu a parceria, imputando à empresa contratada quebra de confiança por ter passado a negociar com indústria concorrente. Sem ter como cumprir o contrato com a administração nos termos originais, a contratada ofereceu substituição dos produtos por outros, alegando equivalência. A administração federal recusou a substituição e, facultada a defesa, decidiu pela aplicação de pena de multa e, ainda, pela declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública. A empresa impetrou mandado de segurança, inquinando de ilegais as decisões da administração pública e pleiteando a anulação das penas aplicadas.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A ordem no writ deverá ser concedida ao menos para impedir a cumulação da pena de multa com a declaração de inidoneidade.
No polo passivo do writ, deve figurar necessariamente um ministro de Estado.
À falta de especificação, a declaração de inidoneidade para contratar é restrita da esfera federal, pois a limitação a direitos é interpretada restritivamente.
É ilegal a responsabilização da empresa contratada, não tendo havido culpa ou dolo de sua parte, dada a inesperada recusa da indústria em fornecer-lhe os produtos prometidos.
A declaração de inidoneidade opera efeitos ex tunc e, se mantida, eventuais outros contratos celebrados pela impetrante com a administração federal deverão ser rescindidos.
A periodicidade do reajustamento de preço do contrato administrativo pode ser inferior a um ano.
A Administração contratou, com base na Lei nº 8.666/93, a construção de obras para a ampliação do metrô. No curso da execução do contrato, ficou constatada diferença no perfil geológico da área escavada em relação àquele constante no projeto básico disponibilizado pela Administração aos licitantes, demandando, assim, a alteração do projeto para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Diante da situação verificada, o contratado
poderá rescindir o contrato, fazendo jus à indenização por perdas e danos, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso verificado aumento de seus encargos, a ser implementado por aditamento ao contrato.
deverá proceder às adequações demandadas pela Administração, apenas se as mesmas não ensejarem aumento de seus encargos.
estará obrigado a acatar a alteração do projeto, desde que não importe aumento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
poderá rescindir o contrato ou requerer o seu aditamento, limitado a 25% do valor original atualizado, quando a alteração importar aumento de seus encargos.
A recomposição ou revisão de preços visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantida constitucionalmente, aplica-se no caso de ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se álea econômica extraordinária e extracontratual.
Os contratos regidos pela Lei 8.666/93 poderão ser alterados e os contratados ficam obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
os acréscimos ou supressões que se fizerem na reforma de edifício ou de equipamento, serviços ou compras, até 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de obras, até o limite de 30%(trinta por cento) para as suas supressões.
os acréscimos de reforma de edifícios ou de equipamentos, obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de supressão, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou C compras, 30% (trinta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de acréscimo, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
os acréscimos ou supressões de reforma de edifícios, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de obras, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os suas supressões.
Após um ano, um contrato para a realização dos serviços de limpeza firmado entre uma empresa pública e uma empresa prestadora de serviços sofreu alteração dos valores contratados, com base no Índice Geral de Preços Médios (IGP-M).
Esse caso envolve uma situação de
O instrumento utilizado no contrato administrativo, objetivando o reequilíbrio contratual afetado por fato superveniente, não conhecido pelos contratantes na ocasião da celebração do contrato, recebe o nome de:
reajuste.
rescisão.
cláusula exorbitante.
revisão.
contraposição.
No decorrer da execução de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno - TIR por ela projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao poder concedente assegurar a TIR constante do plano de negócios, desde que o mesmo tenha sido apresentado juntamente com a proposta comercial.
não faz jus ao reequilíbrio do contrato, já que em um contrato de concessão comum a exploração do objeto se dá por conta e risco do concessionário, não cabendo ao poder público assumir o risco de variação da demanda projetada pelo concessionária.
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas na hipótese de o risco de demanda ter sido atribuído ao poder concedente, conforme matriz de riscos integrante do edital e do contrato.
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que cabe ao poder público garantir a demanda estimada, porém apenas no montante suficiente para assegurar a amortização dos investimentos.
não faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, salvo se se comprovar que incorreu em erro material para apresentação da proposta.
Nos contratos de prestação de serviços com a administração pública os reajustes, também chamados repactuações, estão vinculados a índices de preço previamente definidos em edital e contrato.
Em caso de repactuação contratual o interregno mínimo para ocorrer a revisão contratual, é de 24 meses e deve ser contado conforme dispuserem o contrato e o edital da licitação, podendo ser contado da data da apresentação das propostas ou da data da assinatura do contrato.
A repactuação contratual é uma modalidade especial de reajustamento de contrato, aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos.
O aumento da carga tributária que repercuta no contrato administrativo somente implicará revisão deste, se o aumento tiver ocorrido após a sua celebração.