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A pena para quem infringir o Art. 32. (Praticar ato de...

A pena para quem infringir o Art. 32. (Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos) da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) é:


A

Reclusão de um ano a cinco anos.


B

Detenção de seis meses a um ano, e multa.


C

Reclusão, de um a três anos, e multa.


D

Detenção, de três meses a um ano, e multa


E

Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.