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No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar...

No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto:


A

Durante a noite.


B

Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.


C

Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


D

Em atos de pesca