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No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto:
Durante a noite.
Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Em atos de pesca