Os negócios novativos são formas de quitação da obrigação
e devem levar em conta sua funcionalidade
econômico-social, não comportando substituição do
devedor.
Pode o devedor, mediante consignação em estabelecimento
bancário, adimplir a obrigação, desde que o objeto da
prestação seja passível de depósito bancário e que sejam
satisfeitos os demais requisitos legais.
A fixação, no contrato, do lugar do pagamento pode sofrer
presumida renúncia do credor desde que o pagamento seja
reiteradamente efetuado em outro local.