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Em 05/05/2005, Aloísio adquiriu uma casa de 500 m2 registrada em nome de Bruno, que lhe vendeu o imóvel a preço de mercado. A escritura e o registro foram realizados de maneira usual. Em 05/09/2005, o imóvel foi alugado, e Aloísio passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.000,00 pela locação, por um período de 6 anos. Em 10/10/2009, Aloísio é citado em uma ação reinvindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração.
Uma vez que Elisabeth é judicialmente reconhecida como a verdadeira proprietária do imóvel em 10/10/2011, pergunta-se: é correta a pretensão da autora ao recebimento de todos os aluguéis recebidos por Aloísio?
Sim. Independentemente da sentença de mérito, a própria contestação automaticamente transforma a posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu nascedouro, razão pela qual todos os valores recebidos pelo possuidor devem ser ressarcidos.
Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth, na reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos, Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela locação.
Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer valor, pois, sendo possuidor com justo título, tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua boa-fé.
A posse caracteriza-se a partir de uma situação de fato, todavia revestida de interesse jurídico, razão pela qual o Código Civil dedica parte substancial dos Direitos das Coisas à posse. Dentre as disposições do CC/02 sobre a posse, está a da responsabilização do possuidor pela perda ou deterioração da coisa. Assim, se a coisa se perder ou deteriorar,
na constância da posse do possuidor de má-fé, este responderá pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que demonstrar que igualmente a coisa teria se perdido ou se deteriorado se ela estivesse na posse do reivindicante.
na constância da posse do possuidor de boa-fé, este responderá pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo que demonstrar que igualmente a coisa teria se perdido ou se deteriorado se ela estivesse na posse do reivindicante.
na constância da posse do possuidor de má-fé, este responderá pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, exceto se demonstrar que igualmente a coisa teria se perdido ou se deteriorado se ela estivesse na posse do reivindicante.
na constância da posse do possuidor de boa-fé, este responderá pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, exceto se demonstrar que igualmente a coisa teria se perdido ou se deteriorado se ela estivesse na posse do reivindicante.
No que diz respeito aos efeitos da posse, assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código Civil.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, restituído no de turbação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos pendentes.
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor de custo.
Paulo e Mário adquiriram diversos lotes para construção de unidades imobiliárias em loteamento regular do município de Maricá. No entanto, Paulo iniciou as obras antes de Mário, e acabou por construir em dois lotes de Mário, em má-fé. Além disso, em outra construção, o mesmo invadiu em dez por cento outro lote de Mário. Mário ia ao menos uma vez por semana verificar seus lotes, e nunca impugnou as construções. Terminadas as obras, Mário ajuizou ação de indenização em face de Paulo. Considerando o caso hipotético e o disposto no Código Civil, é correto afirmar que:
com relação ao terreno invadido, Paulo adquirirá a propriedade, devendo indenizar Mário pelo valor perdido e pela desvalorização da área remanescente, mesmo que a parte invasora possa ser desfeita sem prejuízo da construção.
com relação às construções feitas nos lotes de Mário, como ambos agiram de má-fé, a propriedade é mantida em nome de Mário, devendo este indenizar Paulo pela construção.
com relação ao terreno invadido, como Paulo agiu de má-fé, deve demolir o que nele construiu e pagar as perdas e danos apurados.
com relação às construções feitas nos lotes de Mário, adquire este a propriedade, uma vez que Paulo agiu de má-fé.
com relação às construções feitas nos lotes de Mário, Paulo adquirirá a propriedade, indenizando Mário, uma vez que o valor da construção excede o valor do terreno.
É correto afirmar que o possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, a partir do momento em que ingressou na posse do imóvel, mesmo se inicialmente de boa-fé.
responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
deve ser ressarcido somente pelas benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de levantar as voluptuárias.
tem direito às despesas da produção e custeio.
será ressarcido pelas benfeitorias a que tiver direito pelo seu valor atual ou o seu custo, o que for menor, ou a critério do renvindicante.
O possuidor de má-fé:
terá ressarcidas as benfeitorias úteis.
terá garantido o direito de retenção, até o ressarcimento das benfeitorias necessárias.
terá garantido o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.
em regra, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.
Quanto aos efeitos da posse, assinale a afirmativa correta.
O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração, da coisa, ainda que acidentais e mesmo que não tenha dado causa.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, todavia, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual ou o de seu custo.
O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, inclusive os pendentes, colhidos ao tempo em que cessou a boa-fé.
Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar:
I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
II. O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
III. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
IV. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
A sequência correta é:
As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Com relação aos efeitos da posse, é correto afirmar que
ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas, mas não lhe assiste o direito de levantar as voluptuárias.
o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, mas não lhe assiste o direito de levantar as voluptuárias.
quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida definitivamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos mês a mês.
o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
Em relação ao possuidor de má-fé, assinale a afirmativa correta.
Ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais e não pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Ele não responde pelos frutos colhidos e percebidos, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais e não pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais e pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, não responde pela perda ou deterioração da coisa, se acidentais e não pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, não responde pela perda ou deterioração da coisa, se acidentais e pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
De acordo com o que dispõe o Código Civil sobre a posse, indique a alternativa INCORRETA:
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias úteis e necessárias; não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não deu causa.
O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Acerca dos direitos possessórios, assinale a opção correta.
Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. Apesar disso, resguarda-se o direito de retenção por benfeitorias em caso de boa-fé do ocupante.
Considere que dois irmãos tenham a posse de uma fazenda e que ambos a exerçam sobre todo o imóvel, nele produzindo hortaliças. Nesse caso, há a denominada composse pro diviso.
Na aferição da posse de boa-fé ou de má-fé, utiliza-se como critério a boa fé subjetiva, assim como ocorre em relação à posse justa ou injusta.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, somente as pessoas físicas e naturais, excluindo-se, portanto, os entes despersonalizados, como, por exemplo, a massa falida.
Sobre a posse, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.
Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé não poderá acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.
A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de cinco anos, independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel correspondente.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, sendo impossível a conversão da detenção em posse.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A perda da posse para quem presenciou o esbulho somente ocorre quando ao tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor.
Quanto aos efeitos da posse, é INCORRETO afirmar que:
ao possuidor de má-fé, não serão ressarcidas quaisquer benfeitorias, nem mesmo as necessárias.
o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Como um dos efeitos da posse, o possuidor de má-fé tem direito
ao ressarcimento pelas benfeitorias voluptuárias que realizou.
à retenção do bem até que seja ressarcido pelas benfeitorias úteis que realizou.
aos frutos percipiendos.
aos frutos percebidos.
ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que realizou.
O possuidor
de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, já o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que venha provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
de má-fé terá direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis e a levantar as voluptuárias sem, contudo, lhe assistir o direito de retenção pela importância destas.
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem detrimento da coisa, não podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis.
de má-fé não responderá pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.