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“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este enunciado refere-se à
resolução por onerosidade excessiva, nos termos da teoria da imprevisão prevista no Código Civil.
resolução contratual por caso fortuito ou força maior.
denúncia resilitiva por exceção de contrato não cumprido.
resilição contratual por enriquecimento sem causa.
resolução do contrato por abuso do direito, visando ao respeito à probidade e boa-fé objetiva.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da:
bilateralidade;
comutatividade.
unilaterabilidade;
onerosidade;
gratuidade.
Para que se caracterize a resolução por onerosidade excessiva prevista no Código Civil é preciso que
a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, somente.
a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, os contratos de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
o contrato, de execução continuada ou diferida, gere extrema onerosidade para uma das partes, independente do que ocorra com a outra parte contratante.
o contrato, de execução imediata, continuada ou diferida, gere excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos previsíveis ou não.
o contrato, de execução continuada ou diferida, gere onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos ordinários mas imprevisíveis.
Na hipótese descrita na questão anterior, estando inadimplente o adquirente do imóvel, é correto afirmar
a inadimplência gerará a resilição contratual.
entre as verbas a serem pagas ao Distrito Federal, a título de perdas e danos, não se pode cobrar indenização pelo período em que o imóvel foi ocupado indevidamente pelo particular, mesmo após a resolução da avença, a menos que tal verba tivesse previsão contratual.
a inadimplência gerará a resolução do contrato.
eventual alegação, pelo particular, da perda de seu emprego, desde que comprovada, é motivo suficiente para que se aplique a teoria da imprevisão e se reduza eqüitativamente o valor do imóvel.
a inadimplência, em virtude do caráter social da alienação do imóvel em questão, não justifica a extinção do contrato, tendo em vista a função social da propriedade.