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O princípio da confiança conectado à cláusula geral da boa-fé objetiva serve de fundamento para justificar a modulação de certos efeitos negociais. Eis a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é possível a “redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” (Recurso Especial nº 1.879.503).
Com base nesta corrente dogmática, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que, corretamente, deve ser qualificada como hipótese da supressio ou da surrectio.
Locadora que deixa de aplicar o reajuste no valor do aluguel, ao longo de cinco anos, perdendo o direito de cobrá-lo (supressio), tanto os retroativos, quanto os valores posteriores à notificação.
Obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, ao longo de quinze anos, pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio.
Credor que, em dívida contratualmente portável, aceita receber o primeiro pagamento no domicílio do devedor, perde o direito de receber em seu domicílio nos vencimentos subsequentes (supressio).
Investidor de fundo de investimento que permanece inerte por quarenta anos perde o direito de exigir a prestação de contas sobre o destino de suas aplicações, em razão da supressio.
Distribuidora que, por seis anos, não exige obrigação contratual, ao posto varejista, de aquisição de quantidade mínima mensal de combustível, perde o direito de cobrar a multa prevista (supressio).
O reconhecimento da supressio, por se situar em momento posterior à formação da relação jurídica e interferir em seu exercício, não vulnera o princípio pacta sunt servanda.
Certo
Errado
Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.
Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.
A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.
À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:
tu quoque;
surrectio;
supressio;
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
exceptio doli.
Uma loja de eletrodomésticos assinou um contrato, mediante instrumento particular, com um posto de combustível para que este fornecesse, todo mês, por prazo indeterminado, uma quantidade mínima de 50 litros de combustível para abastecer os veículos de entrega de mercadorias. Em razão do aumento do preço dos combustíveis, a loja de eletrodomésticos contratou entregadores de bicicleta para as entregas de menor porte e começou a diminuir as compras de combustível do posto. Por mais de dois anos, o fornecimento de combustível se deu em quantidades menores que as mínimas estabelecidas no contrato, sem qualquer ressalva ou reclamação por parte do posto de combustível. Então, o representante da loja de eletrodomésticos procurou o representante do posto de combustível e eles, verbalmente, declararam que o contrato estaria desfeito. Entretanto, um ano após o distrato verbal, o posto de combustível ajuizou uma demanda contra a loja de eletrodomésticos, exigindo-lhe o ressarcimento dos valores proporcionais ao não cumprimento de metas mínimas de aquisição de combustível, bem como do período após o distrato verbal, sob o argumento de que o desfazimento do contrato somente poderia ser realizado por escrito. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que
como o contrato foi celebrado por escrito, somente poderia ser alterado ou desfeito pela mesma forma, razão pela qual seriam devidos todos os valores, tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da loja de eletrodomésticos.
somente são devidos os valores posteriores ao distrato verbal que não é válido por não atender à mesma forma do contrato; em relação ao período em que houve fornecimento de combustível abaixo do previsto no contrato, configurou-se o denominado tu quoque.
não há que se falar na aplicação da supressio em razão da incidência do princípio do pacta sunt servanta. Entretanto, aplicável no caso a surrectio.
somente são devidos os valores do período de aquisição abaixo dos mínimos previstos no contrato, mas não os posteriores ao distrato verbal.
nenhum valor é devido, tendo em vista que incidiu a supressio em razão da concordância tácita do posto em fornecer combustível em valores abaixo dos contratualmente previstos, bem como ocorreu um distrato verbal válido.
“A possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.
Qual é o instituto a que se refere a citação?
Supressio.
Prescrição.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Decadência.
Surrectio.
A respeito dos deveres anexos à boa fé objetiva e à tutela jurídica da confiança no direito contratual, assinale a alternativa correta.
O credor que aceita receber reiteradamente o pagamento em local diverso do pactuado perde o direito de exigir que o devedor efetue o pagamento no lugar previsto no contrato, em virtude do venire contra factum proprium.
O credor que aceita receber reiteradamente o pagamento em local diverso do pactuado perde o direito de exigir que o devedor efetue o pagamento no lugar previsto no contrato, em virtude da supressio.
O credor que aceita receber reiteradamente o pagamento em local diverso do pactuado tem direito de exigir a qualquer tempo que o devedor efetue o pagamento no lugar previsto no contrato, não se cogitando de supressio nem de venire contra factum proprium.
O credor que dá quitação da dívida sem nenhuma ressalva não tem direito de exigir complementação do pagamento por conta de correção monetária, em virtude da supressio.
O credor que dá quitação da dívida sem nenhuma ressalva tem direito de exigir complementação do pagamento por conta de correção monetária, porque neste caso não incide a figura do venire contra factum proprium.
Lucas e Bruno realizaram um contrato de trato sucessivo em que se estampava uma obrigação portável. Entretanto, reiteradamente, o pagamento era feito de forma diversa da que fora pactuada, sem que os envolvidos apresentassem objeção. Neste caso, os pagamentos realizados são:
inválidos, porque realizado de forma diversa daquela constante do instrumento da avença, e o credor poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que não há fundamento para se presumir a renúncia ao previsto no contrato nessas circunstâncias.
válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que se presume que o credor renunciou ao previsto no contrato.
inválidos, porque realizado de forma diversa daquela constante do instrumento da avença, mas o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que se presume que o credor renunciou ao previsto no contrato.
válidos, mas o credor poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que não há fundamento para se presumir a renúncia ao previsto no contrato nessas circunstâncias.
válidos, e o credor não poderá exigir que o pagamento passe a ser realizado da forma constante do instrumento da avença, uma vez que, apesar de não existir fundamento para a renúncia, é caso de duty to mitigate the loss.
Marcos, residente e domiciliado em Goiânia, assinou um contrato de compra e venda de bois, no qual se comprometia a pagar para Pedro, residente e domiciliado em Cuiabá, o valor de trezentos reais mensais, durante 24 meses. Conforme previsão no Código Civil, o pagamento seria efetuado no domicílio do devedor, ou seja, Goiânia. Ocorre que Marcos constantemente viajava para Cuiabá e passou a efetuar o pagamento nessa cidade. Porém, após o pagamento da vigésima parcela, Marcos decidiu pagar o valor em Goiânia, o que não foi aceito por Pedro.
Diante do narrado, é possível afirmar que
Marcos está correto em razão do instituto conhecido como duty to mitigate the law.
Marcos está correto, pois o devedor, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, tem o direito de escolher onde irá realizar o pagamento.
Marcos está correto em razão do instituto conhecido como venire contra factum proprium.
Pedro está correto em razão do instituto conhecido como supressio.
Pedro está correto, pois a relação está fundamentada no código de defesa do consumidor.
Sobre a supressio ou o comportamento contraditório, é possível afirmar que
não se aplica à Administração Pública.
é um instituto sem fundamentação no Código Civil.
pode ser considerado como abuso de direito por omissão reiterada.
é uma infração a uma norma jurídica para obter um benefício posterior.
equivale à prática da boa-fé objetiva.
Joana, locatária do imóvel de Marcela, reiteradamente efetua o pagamento mensal das despesas referentes à locação na sede da X Administradora de imóveis LTDA. Não obstante, Marcela, ao longo de toda a execução contratual, tenha prestado a quitação do pagamento feito pela inquilina, ela percebe que no termo de locação há a previsão de o pagamento se realizar no domicílio do credor. Diante do ocorrido, caberá à interessada requerer:
a reexecução das prestações, em razão da mora de Joana, que efetuou o pagamento em local diferente do avençado contratualmente;
a revisão contratual, a fim de adequar os termos da avença e atualizar o local onde o contrato deva ser cumprido e o aluguel prestado;
a eficácia dos pagamentos, pois seria a hipótese de renúncia presumida do credor quanto ao local de cumprimento da obrigação;
a alteração do local de cumprimento do contrato, pois em regra, no silêncio das partes, a lei determina que as obrigações sejam cumpridas no domicílio do credor;
o desfazimento do contrato, pois com o cumprimento imperfeito, a conservação da locação tornou-se inútil aos interesses da locadora.
Assinale a alternativa correta sobre o direito contratual e os princípios que regem a matéria.
Em caso de revisão judicial de disposições contratuais, em razão de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a eficácia da decisão será ex tunc, retroagindo à data da celebração do negócio jurídico.
Na relação cível empresarial, é vedado ao Estado intervir nos negócios jurídicos celebrados entre particulares, disciplinando e/ou limitando a liberdade contratual e as consequências de determinadas previsões contratuais.
É vedada na legislação brasileira a estipulação de cláusula limitativa do dever de indenizar, por violação ao princípio da reparação integral.
A prolongada omissão de um dos contratantes em exigir da parte contrária o cumprimento de determinada cláusula contratual, que não vinha sendo cumprida ou respeitada, pode configurar motivo idôneo para tornar a cláusula juridicamente inexigível.
Em contrato que versa sobre coisa futura, é nula a disposição contratual pela qual o alienante terá direito à integralidade do preço mesmo que o objeto da alienação venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Acerca dos contratos e do SFH, assinale a opção correta de acordo com o que disciplinam o Código Civil e a jurisprudência do STJ.
A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
Segundo o Código Civil, o doador pode estipular cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de este sobreviver ao donatário.
É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens incluídos na comunhão.
O direito de preferência é passível de cessão e pode ser transmitido aos herdeiros.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de o mutuário do SFH ser obrigado a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, não havendo abusividade em tal situação.