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Os bens imóveis pertencentes à Administração Pública
são inalienáveis, quando de uso comum do povo e de uso especial, enquanto mantida a afetação ao serviço público.
podem ser alienados mediante autorização legal prévia, exceto os bens dominicais.
são impenhoráveis, exceto os de titularidade de autarquias e fundações.
não podem ser objeto de subsequente afetação a serviço público, quando anteriormente de uso privativo da Administração.
podem ser objeto de utilização por particular, total ou parcial, desde que em caráter precário e a título oneroso.