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A seguridade social, nos termos da Constituição de 1988, estabelece diversas diretrizes e princípios para seu funcionamento. Dentro dos três subsistemas criados (previdência social, assistência social e saúde), é correto afirmar que:
a universalidade de cobertura e atendimento é objetivo exclusivo da saúde, tendo em vista ser o único subsistema aberto a todos e independente de contribuição;
a previsão de aposentadorias diferenciadas para homens e mulheres é inconstitucional por violar o princípio da isonomia;
a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;
a previdência complementar, nos termos da Constituição de 1988, somente poderá conceder benefícios após o interessado ter se aposentado, regularmente, pela previdência social pública;
a previsão de benefícios previdenciários na Constituição de 1988, tanto para servidores como trabalhadores da iniciativa privada, é exemplificativa, podendo sofrer restrições ou ampliações por lei, independente do custeio.