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O poder constituinte derivado possui, como características essenciais, ser:
inicial e autônomo.
incondicional e subordinado.
ilimitado e incondicional.
ilimitado e dependente.
subordinado e condicionado.
O poder de reforma constitucional, também chamado poder constituinte derivado, permite a mudança da Constituição segundo as regras nela própria estabelecidas, mediante procedimento e modo de agir solene e específico, ou seja, possibilita a sua adaptação a novas necessidades, impulsos ou forças, sem que seja preciso recorrer ao Poder Constituinte originário. Adotando-se esse conceito, está correto afirmar que o poder de reforma constitucional é inerente às constituições:
A Constituição Federal brasileira pode ser reformada
Para alguns setores da doutrina, a existência de limitações materiais ao poder constituinte derivado reformador não impediria, em tese, a reforma constitucional inclusive das denominadas cláusulas pétreas, se houvesse a devolução daquele poder ao seu verdadeiro titular.
O poder de reforma é a regra, sendo que as exceções encontram-se nas denominadas cláusulas pétreas. Dessa forma, não é possível afirmar a existência de limitações materiais implícitas ao poder reformador, já que se aplica ao caso a regra hermenêutica de que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
A circunstância de uma determinada mudança formal do texto constitucional ter maior ou menor amplitude, vale dizer, de atingir maior ou menor quantidade de artigos constitucionais, é juridicamente irrelevante para caracterizá-la como reforma ou revisão constitucional.
Juridicamente, a doutrina admite de maneira pacífica a possibilidade de o legislador constituinte derivado alterar os requisitos para a mudança da Constituição, com o fito de simplificá-los, seja quanto às limitações temporais, seja quanto às circunstanciais, seja quanto às materiais.