O artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 tipifica como crime
as condutas de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao
uso indevido de drogas”. O Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade,
tendo por objeto referido dispositivo legal, para
“dele excluir qualquer significado que enseje a proibição
de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização
ou legalização do uso de drogas ou de qualquer
substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico,
ou então, viciado, das suas faculdades psicofísicas”.
Nesta hipótese, em relação ao dispositivo legal em
questão, o STF procedeu à