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Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 103 do mencionado estatuto, a sentença faz coisa julgada
erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação.
ultra partes, na hipótese de interesses ou direitos difusos, salvo improcedência por insuficiência de provas.
erga omnes, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos, apenas no caso de procedência da ação, para beneficiar as vítimas e seus sucessores.
Se um indivíduo comprar um aparelho telefônico em uma loja de eletrodomésticos mediante a emissão de cheque e este for indevidamente devolvido ao vendedor, tal devolução não caracterizará dano moral ao emitente do cheque.
Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Espírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares seriam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.
O defensor público poderá, a seu critério, ajuizar ações individuais ou ação coletiva.
O defensor público deve, antes de ajuizar qualquer demanda, instaurar inquérito civil público, a fim de investigar os fatos narrados pelos consumidores por ele atendidos.
Nesse caso, a atuação do defensor público deve restringir-se a ajuizar ação individual para cada consumidor.
O defensor público deve remeter ao MP local cópia das ações individuais que ajuizar, para que o promotor de justiça ajuíze a ação coletiva pertinente.
Como se trata de interesse difuso, não cabe à defensoria pública atuar nesse caso.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Partindo desse contexto, marque a alternativa INCORRETA:
O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não serão responsabilizados quando provarem que não colocaram o produto no mercado; ou quando, embora tenham colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou ainda quando por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O comerciante é igualmente responsável; quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.
Ao mover ação de reparação de danos contra o fornecedor, Lúcia somente pode requerer a reparação dos danos materiais, posto que o CDC não garante expressamente a reparação de danos morais.
Não se insere entre os direitos do consumidor a indenização pelos danos morais sofridos, mas, somente, pelos danos materiais comprovados.
Sobre convenção coletiva de consumo, pode-se afirmar que
torna-se obrigatória após ratificação do poder público e publicação em jornal de grande circulação.
versa sobre relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.
se exime do cumprimento da convenção o fornecedor que se desliga da entidade em data posterior à ratificação do instrumento pelo poder público.
as composições de conflitos de consumo não se incluem nas convenções coletivas e devem ficar adstritas em diretivas a serem baixadas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
os sindicatos de categoria econômica podem regular apenas matéria atrelada a fomento, manutenção, desequilíbrio financeiro e concorrência desleal que afeta seus filiados.
A partir do conhecimento do dano e de sua autoria, Lúcia tem o prazo de cinco anos para mover eventual ação de reparação de danos contra o fornecedor do produto contaminado.
Julgado procedente o pedido, a execução subseqüente poderá ser coletiva ou individual, e terá o mesmo foro da ação condenatória.
Assinale a afirmativa incorreta.
As sociedades integrantes de grupos societários e as controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CDC.
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CDC.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas só poderá ser exercida em juízo por meio de defesa coletiva.
O pedido de indenização por perdas e danos, se procedente, não prejudicará eventual multa existente.
As sociedades coligadas somente responderão por culpa.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida acarreta o direito de o consumidor:
obter indenização correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, independente do efetivo pagamento.
ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, na hipótese de engano justificável do credor.
receber pagamento em dobro do valor demandado, salvo a hipótese de justificável engano do credor.
pleitear indenização por perdas e danos materiais e morais, fixada pela lei no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado.
ser indenizado por perdas e danos materiais e morais somente nos casos em que o consumidor prove o efetivo pagamento do valor indevido.
Considere a seguinte situação hipotética. A empresa Cristalina Serviços Gerais Ltda. adquiriu alguns móveis para os escritórios de suas filiais, tendo efetuado o pagamento em parcelas mensais. Em razão de um erro administrativo da fornecedora, foi levado a protesto título de crédito emitido pela Cristalina Serviços Gerais Ltda. e seu nome foi inscrito no cadastro de devedores inadimplentes, causando-lhe prejuízos, uma vez que a empresa participa de licitações de âmbito estadual e federal. Nessa situação, a Cristalina Serviços Gerais Ltda. poderá ajuizar ação contra a fornecedora somente no que se refere a eventuais prejuízos materiais, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas não sofrem danos morais.
Ana Cláudia emitiu cheque, devidamente provido de fundos, para o pagamento de roupas que adquiriu em loja de determinado shopping. Em razão de erro administrativo do banco, o cheque foi restituído sob a alegação de insuficiência de fundos. Essa situação dá ensejo à reparação por danos morais, independentemente da prova dos referidos danos.
Pedro comprou, para seu filho, carrinho de brinquedo importado, sem a identificação clara do fabricante, na loja Casa da Criança Ltda. Posteriormente, esse produto veio a causar lesão grave no filho de Pedro, em razão de defeito proveniente de sua fabricação. No curso da ação de reparação de danos promovida por Pedro contra Casa da Criança Ltda., restou comprovado que os gerentes dessa pessoa jurídica desconheciam o vício do produto vendido, bem como jamais tiveram notícia de qualquer outro caso parecido. Nessa hipótese, a pessoa jurídica Casa da Criança Ltda. não poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo filho de Pedro.