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No âmbito do Direito do Trabalho, assinale a alternativa CORRETAacerca do contrato de trabalho, conforme os conceitos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O contrato de trabalho não exige a presença da subordinação jurídica, bastando a prestação de serviços remunerados, independentemente da organização do trabalho.
O contrato de trabalho pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, sem a anuência do empregado, quando houver conveniência administrativa.
Aprestação de serviços de forma eventual é compatível com o vínculo empregatício, dispensando a exigência da continuidade.
A pessoalidade no contrato de trabalho pode ser relativizada, permitindo a substituição do empregado sem justificativa, conforme modelos laborais flexibilizados.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, equiparando-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O contrato de trabalho pode ser definido como um negócio jurídico pelo qual uma pessoa natural se obriga a prestar serviços a outra pessoa física ou jurídica. O objeto desse tipo de contrato é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário. Acerca do contrato individual de trabalho e de suas características, assinale a opção correta.
O contrato de trabalho deve ser considerado um pacto solene, pois depende de formalidades previstas em lei.
No contrato de trabalho, deve haver a continuidade na prestação de serviços e o empregador exerce poder de direção sobre a atividade, não havendo um contrato de resultado.
O contrato de trabalho é intuitu personae, realizado por pessoa certa e determinada, sendo fungível em relação ao empregado e infungível em relação ao empregador.
O contrato individual de trabalho poderá ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, não sendo cabível nos casos de prestação de trabalho intermitente.
O contrato de trabalho por tempo determinado não pode ser celebrado verbalmente, por vedação legal, devendo ser firmado por escrito, a fim de evitar fraudes na contratação.
Sobre o contrato de trabalho temporário, são requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, exceto:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Registro na Junta Comercial.
Empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A contratação de empregados gera vínculo, de acordo com a natureza do contrato, por prazo determinado, indeterminado, intermitente, por safra, por obra certa, temporário ou por experiência. Na forma de execução, temos o trabalho presencial, o trabalho em domicílio e o teletrabalho ("trabalho à distância"), ou misto (mesclando presencial e teletrabalho). Cada tipo de contratação tem regras específicas e diferenciadas, cujo conhecimento é imprescindível ao empresário ou seus prepostos (os gestores de RH). Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um contrato de trabalho é um acordo estabelecido entre o empregador e o empregado que define as condições sob as quais uma atividade profissional específica será realizada. Ele é estabelecido por meio de um documento escrito que registra todas as informações tratadas. Assim, para que um contrato de trabalho estabeleça uma relação de emprego, ele deve cumprir alguns requisitos, dentre as quais podemos destacar que o contratado não pode ser substituído por outro colaborador, conceito corretamente apresentado de
Pessoalidade.
Subordinação.
Onerosidade.
Continuidade.
Peçanha, policial militar, ingressou com uma reclamação trabalhista em face do Consultório Odontológico “Sorriso Lindo”. Na inicial, relatou que, entre 2019 e 2021, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 9h) e o fechamento (por volta das 18h) do consultório. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2019, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. De acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a jurisprudência vigente, e, considerando, tão somente, as informações oferecidas pelo enunciado,
preenchidos os requisitos necessários, é legitimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
somente poderá ser reconhecido o vínculo trabalhista entre o policial e a clínica caso tenha sido dada permissão da prestação de serviços pela Polícia Militar do Estado ao qual o trabalhador está subordinado.
tendo em vista que a prestação de serviços se deu em concomitância com o exercício de função pública, o policial militar deverá optar, havendo compatibilidade de horário, por uma das atividades e, ainda, pela remuneração que lhe parecer mais conveniente.
por ser o militar em questão servidor público, qualquer reconhecimento de vínculo trabalhista demanda, necessariamente, a aprovação em concurso público.
em razão de a contratação do policial pela clínica odontológica ter se dado sem concurso público, não trará ao trabalhador quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


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São requisitos do vínculo empregatício
a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a não eventualidade da prestação do serviço; a prestação do serviço por pessoa física; a impessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a não eventualidade da prestação do serviço; a prestação do serviço por pessoa física ou jurídica; a pessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a não eventualidade da prestação do serviço; a prestação do serviço por pessoa física; a pessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a efetiva prestação do serviço, de forma eventual ou não; a prestação do serviço por pessoa física; a pessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
a subordinação do prestador ao tomador do serviço; a efetiva prestação do serviço, de forma eventual ou não; a prestação do serviço por pessoa física; a impessoalidade do prestador do serviço; e a onerosidade da prestação do serviço.
Constituem elementos essenciais para a caracterização da relação empregatícia:
pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
impessoalidade, não eventualidade, hierarquia e formalidade.
impessoalidade, eventualidade, hierarquia e onerosidade.
pessoalidade, eventualidade, subordinação e formalidade.
pessoalidade, eventualidade, subordinação e consensualidade.
O contrato de trabalho, para ter vínculo empregatício, deve ser celebrado entre
o tomador de serviço e uma pessoa física, e esta àquele trabalhe de forma contínua e duradoura, de forma subordinada e mediante remuneração.
o tomador de serviço e uma pessoa física, e esta àquele trabalhe de forma contínua e duradoura, com pessoalidade, de forma subordinada e mediante remuneração.
duas pessoas, físicas ou jurídicas, no qual ficam estipuladas as relações da prestação de serviço de forma subordinada.
duas pessoas, físicas ou jurídicas, no qual ficam estipuladas as relações da prestação de serviço de forma subordinada, mediante remuneração.
duas pessoas, físicas ou jurídicas, no qual ficam estipuladas as relações da prestação de serviço de forma subordinada, mediante remuneração e com pessoalidade.
Situação hipotética: determinado Pró-Reitor da USP lhe comunica a existência de pessoa que comparece eventualmente ao campus e presta serviços mediante ordens da Pró-Reitoria, de forma remunerada, não sendo substituída por nenhuma outra pessoa. Informa-lhe, ainda, que tal pessoa não recebe benefícios como vale-alimentação, vale-transporte e vale-refeição. E pergunta a você, empregado público recém-contratado, se tal pessoa pode ser considerada empregada da USP. Você responde que não, em razão da ausência de um requisito para a configuração da relação de emprego. Ao que o Pró-Reitor novamente lhe indaga: qual? Assinale a alternativa que responde corretamente à última pergunta do Pró- Reitor.
Onerosidade.
Subordinação.
Pessoalidade.
Integralidade dos pagamentos.
Habitualidade.
Diz-se comumente que a relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie. Por esse motivo, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Ricardo Resende. Direito do trabalho. 8.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 (com adaptações).
Na relação de emprego, para que seja configurada a existência de vínculo empregatício, pressupõe-se que
a jornada de trabalho seja definida unicamente pelo prestador de serviços, de acordo com o seu interesse.
empregado e empregador sejam pessoas jurídicas.
a subordinação e a pessoalidade sejam observadas, ainda que o trabalho seja eventual.
exista a onerosidade na prestação dos serviços, a partir da contraprestação salarial.
a prestação do serviço seja realizada de forma não eventual, ainda que inexista a pessoalidade.


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Os requisitos para configuração da relação de emprego descritos na CLT são:
São presentes os requisitos da pessoa jurídica individual que presta serviços contínuos, com onerosidade e subordinação.
São presentes os requisitos da pessoa física que presta serviços com pessoalidade, eventualidade, onerosidade e subordinação.
São presentes os requisitos da pessoa física que presta serviços com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
São presentes os requisitos da pessoa jurídica individual que presta serviços contínuos, com onerosidade e subordinação.
Em uma relação de emprego, a parte que oferece a prestação de serviço deve se enquadrar na categoria de pessoa física. Essa situação caracteriza o requisito contratual indicado pela doutrina atinente à
pessoalidade.
onerosidade.
alteridade.
pessoa física.
subordinação.
A empresa Chemistry LTDA firmou contrato com uma colaboradora para prestação de consultoria e produção de conteúdo e marketing digital para as redes sociais. A funcionária receberia 20% do valor de cada cliente captado por meio do seu trabalho, ficando acertado que ela trabalharia na própria residência, realizando os contatos e trabalhos por via remota ou telefônica. A trabalhadora deveria estar conectada no decorrer do horário comercial de segunda a sexta-feira, sendo exigida sua assinatura digital pessoal e intransferível para cada trabalho, bem como exclusividade na área de marketing digital. Na situação hipotética apresentada, essa colaboradora
é prestadora de serviços autônomos e não tem vínculo de emprego, pois está ausente a subordinação jurídica, já que é inexistente a possibilidade de fiscalização das atividades na residência dela.
é prestadora de serviços autônomos, não tendo vínculo de emprego, pois está ausente o pagamento de salário fixo.
é prestadora de serviços autônomos, não tendo vínculo de emprego, pois está ausente o requisito da pessoalidade, já que é impossível confirmar se é realmente a contratada quem está trabalhando.
pode ser considerada empregada da empresa porque estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.
não pode ser considerada empregada porque corre integralmente o risco da atividade econômica, trabalhando por conta própria e não alheia.